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É considerada constitucional a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros

Por maioria de votos e em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), julgou constitucionais os dispositivos da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta a contratação de transportadores autônomos de carga por empresas de transporte de carga, uma vez que a Constituição Federal não veda a terceirização de atividade-meio ou fim.

Referido tema foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade “ADC” 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, sob argumento de que, em suma, referida lei é constitucional e deverá ser reconhecida para os devidos fins, uma vez que, de forma majoritária, os Tribunais Regionais do Trabalho acabam afastando os dispositivos inseridos na lei, sob fundamentação de que o transporte de cargas realizado pelo Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”), à Empresa de Transporte de Cargas (“ETC”), trata-se, na verdade, de atividade-fim desta, razão pela qual deverá ser reconhecido o vínculo direto entre eles.

Por maioria de votos, o STF, julgou procedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Transporte, na ADC, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, afastando o reconhecimento de vínculo trabalhista entre a ECT e o TAC, firmando a seguinte tese:

Referido tema também foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” 3961, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (“ANAMATRA”), pugnando pela inconstitucionalidade dos arts. 5º e 18, da mencionada lei, sob argumento de que a lei permite distorcer a realidade, ainda que presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego. Vejamos:

O artigo 5º dispõe que a relação havida entre a ETC e o TAC é estritamente comercial, inexistindo vínculo empregatício entre eles:

De outro lado, o artigo 18 trata sobre o prazo de prescrição para reparação de eventuais danos relativos à relação havida entre as partes:

Referido prazo está em dissonância com o disposto na Constituição Federal, caso reconhecida a relação empregatícia eventualmente mantida entre as partes:

A ação proposta pela ANAMATRA foi julgada improcedente.

Nessa mesma oportunidade, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso ratificou a decisão já proferida pelo STF, pela validação da terceirização das atividades-fim de uma empresa.

Segundo o Relator, atualmente, o mercado de transporte de cargas convive com três figuras distintas: (1) a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (“ETC”); (2) o Transportador Autônomo de Cargas (“TAC”); e (3) o motorista empregado.

Para o Ministro, a Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre a relação comercial entre a ECT e o TAC, não será aplicada ao motorista empregado ou a quaisquer relações empregatícias onde exista efetivamente a relação de trabalho, apesar de não reconhecido o vínculo.

Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer suas dúvidas.

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