No dia 5 de agosto de 2026, o Presidente da República sancionou, com vetos parciais, o Projeto de Lei de Conversão nº 6/2026 (“PLV”), agora Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, publicada em 6 de agosto no Diário Oficial. As alterações introduzidas pela Lei n° 15.485/2026 foram incorporadas à Lei 13.703/2018 (a “Lei do Frete Mínimo”). Confira algumas das mudanças de maior impacto para contratantes e transportadores.
Veto à proposta de conversão das infrações anteriores em advertência
Foi vetada a possibilidade de converter em advertência as infrações à Política Nacional de Pisos, conforme previsto originalmente no PLV. Na prática, isso significa que as autuações já lavradas pela ANTT permanecem válidas e exigíveis. As multas definitivamente constituídas e não quitadas não se convertem em advertência e, portanto, devem ser pagas ou questionadas judicialmente, se aplicável.
Regra de transição: a linha divisória para o agravamento das sanções
Ainda que a proposta de anistia não tenha sido sancionada, há previsão expressa de que as infrações anteriores à publicação da lei não poderão ser consideradas para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia (salvo como antecedentes, quando admitido). Além disso, as novas penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada e restrição operacional só incidem sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos “respectivos atos regulamentares”.
O teto da multa majorada (R$ 1 milhão)
O regime de multa majorada (agora art. 5º-E da Lei do Frete Mínimo) foi sancionado, com teto de R$ 1 milhão. Foram revogados, em consequência, os dispositivos da Lei do Frete Mínimo que davam suporte à escala progressiva de multas de R$ 1 milhão, R$ 2 milhões, R$ 5 milhões e R$ 10 milhões e à suspensão da celebração de novos contratos de frete por cinco, dez e trinta dias.
Com o novo teto legal e as revogações, as multas de R$ 2 milhões, R$ 5 milhões e R$ 10 milhões previstas na Resolução ANTT n° 5.867/2020 passam a ser incompatíveis com o limite legal. A suspensão da celebração de novos contratos no modelo antigo perde base legal e deverá ser extinta nos atos regulamentares a serem editados pela ANTT.
O novo regime escalonado: suspensão e cancelamento do RNTRC
Foram introduzidas também sanções progressivas contra o transportador rodoviário de cargas que reincide na contratação abaixo do piso mínimo de frete: suspensão cautelar do registro, suspensão definitiva em caso de reincidência e, na contumácia, cancelamento do RNTRC por até 24 meses. Todas essas sanções dependem de decisão definitiva, precedida de contraditório e ampla defesa, e a contagem só corre sob o novo regime, sem aproveitar autuações anteriores.
Extensão a sócios, administradores e grupo econômico
As sanções podem alcançar sócios, administradores, controladores e integrantes do mesmo grupo econômico quando demonstrados o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade, a fraude, a confusão patrimonial ou a utilização de pessoa interposta, observado o devido processo e sem prejuízo das previsões do Código Civil sobre o tema da desconsideração.
Em síntese, as novas regras trazem importantes alterações sem perdoar o passado: as autuações já lavradas seguem exigíveis, e o novo regime só produzirá efeitos plenos após a regulamentação da ANTT. Esse intervalo é o momento adequado para revisar autuações em curso, mapear defesas pendentes e ajustar as práticas de contratação de frete ao novo desenho legal.
Nossa prática de Contencioso Cível e Arbitragem segue acompanhando os desdobramentos e está à disposição para avaliar casos concretos e mitigar riscos relacionados ao tema.
Autores
Roberta Novaes Marcondes – rmarcondes@araujopolicastro.com.br
Eduardo Adua – eadua@araujopolicastro.com.br
