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IBS e CBS em 2027: alíquotas e próximos passos

O processo de definição da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aplicável em 2027 entrou em nova etapa. Em 14 de setembro de 2026, o Poder Executivo encaminhou ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de cálculo elaborada pela Receita Federal com base na metodologia anteriormente homologada pelo Tribunal.

Caberá agora ao TCU efetuar o cálculo e encaminhar seu resultado ao Senado Federal até 30 de outubro. O Senado, por sua vez, terá até 15 de dezembro para fixar, por resolução, a alíquota de referência que passará a ser aplicada em 1º de janeiro de 2027.

A definição ocorrerá, portanto, a poucas semanas do início da cobrança da CBS, reforçando a necessidade de que as empresas antecipem as adaptações contratuais, operacionais e sistêmicas que não dependam do conhecimento do percentual definitivo.

Enquanto o cálculo oficial não é divulgado, documentos publicados pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) oferecem indicações sobre as premissas consideradas na implementação do novo sistema. Entre elas está a referência de uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91%, da qual aproximadamente 18,7% corresponderiam ao IBS e 9,21% à CBS.

Esses percentuais, contudo, possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.

Como foram calculadas as referências de 18,7% e 9,21%

As referências decorrem da Resolução CGIBS nº 14/2026, publicada em 31 de julho de 2026. Embora tenha finalidade predominantemente orçamentária, a norma e sua nota técnica apresentam premissas relevantes para a compreensão do cenário considerado na implementação do novo sistema tributário.

Para estimar a arrecadação do IBS em 2027, o CGIBS reconstruiu a base tributável potencial do imposto a partir da arrecadação observada de ICMS e ISS. Nessa metodologia, adotou uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS estimada em 27,91%, atribuindo ao IBS uma parcela de 18,7%.

A diferença de aproximadamente 9,21% corresponde, implicitamente, à parcela da CBS considerada nessa projeção. Como mencionado, esses percentuais possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.

A própria nota técnica reconhece o caráter prospectivo da estimativa, elaborada antes da disponibilização dos dados que subsidiarão o cálculo oficial da CBS, e admite possíveis variações em função da conformação da base tributável e do comportamento dos contribuintes durante a implementação do novo sistema.

Alíquota transitória do IBS em 2027

Diferentemente das referências metodológicas de 18,7% e 9,21%, a alíquota do IBS aplicável em 2027 já está prevista no art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nesse período, o IBS será cobrado à alíquota total de 0,1%, composta por:

A Resolução nº 14/2026 não institui nem altera essas alíquotas. O documento apenas as utiliza, nos termos já previstos constitucionalmente, como premissa para estimar a arrecadação do imposto no próximo exercício.

Ainda que reduzida, a alíquota aplicável em 2027 marca o início da cobrança efetiva do IBS e exige que os contribuintes estejam preparados para calcular, registrar e informar separadamente suas parcelas estadual e municipal.

Os leiautes atualmente divulgados para os documentos fiscais eletrônicos já contemplam campos específicos para essas duas parcelas, o que reforça a necessidade de revisão das parametrizações fiscais e dos sistemas de emissão e recepção de documentos.

Apuração mensal e primeiros recolhimentos

Para fins de sua estimativa orçamentária, o CGIBS considerou o fluxo de apuração e recolhimento previsto na legislação do imposto:

Assim, os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2027 serão apurados e recolhidos em fevereiro. A correspondente distribuição aos entes federativos e a retenção da parcela destinada ao financiamento do CGIBS ocorrerão posteriormente, a partir de março.

Por essa razão, embora a incidência do imposto abranja todo o ano de 2027, a estimativa de ingresso financeiro elaborada pelo Comitê considera dez meses de arrecadação efetiva, de março a dezembro.

Arrecadação estimada e financiamento do CGIBS

Com base nessas premissas, a Resolução nº 14/2026 estima que a arrecadação efetiva do IBS em 2027 alcançará aproximadamente R$ 5,15 bilhões.

A norma também propõe a destinação de 50% desse montante ao financiamento do CGIBS no exercício, correspondente ao limite autorizado pela Lei Complementar nº 227/2026. Essa destinação excepcional está relacionada à estruturação inicial da administração do novo imposto e não representa acréscimo à carga tributária suportada pelos contribuintes.

Preparação para 2027

A proximidade entre a definição da alíquota da CBS e o início de sua cobrança, somada à incidência do IBS já prevista para 2027, exige que as empresas avancem desde já nas providências que independam do conhecimento do percentual definitivo.

Recomenda-se, entre outros aspectos, revisar:

A equipe tributária de Araújo e Policastro Advogados permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da Reforma Tributária e na preparação para o início da cobrança do IBS e da CBS em 2027.

Autoras:

Fernanda Botinha Nascimento – fnascimento@araujopolicastro.com.b

Priscila Santos Rosa – prosa@araujopolicastro.com.br

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