O processo de definição da alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) aplicável em 2027 entrou em nova etapa. Em 14 de setembro de 2026, o Poder Executivo encaminhou ao Tribunal de Contas da União (TCU) a proposta de cálculo elaborada pela Receita Federal com base na metodologia anteriormente homologada pelo Tribunal.
Caberá agora ao TCU efetuar o cálculo e encaminhar seu resultado ao Senado Federal até 30 de outubro. O Senado, por sua vez, terá até 15 de dezembro para fixar, por resolução, a alíquota de referência que passará a ser aplicada em 1º de janeiro de 2027.
A definição ocorrerá, portanto, a poucas semanas do início da cobrança da CBS, reforçando a necessidade de que as empresas antecipem as adaptações contratuais, operacionais e sistêmicas que não dependam do conhecimento do percentual definitivo.
Enquanto o cálculo oficial não é divulgado, documentos publicados pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) oferecem indicações sobre as premissas consideradas na implementação do novo sistema. Entre elas está a referência de uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS de 27,91%, da qual aproximadamente 18,7% corresponderiam ao IBS e 9,21% à CBS.
Esses percentuais, contudo, possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.
Como foram calculadas as referências de 18,7% e 9,21%
As referências decorrem da Resolução CGIBS nº 14/2026, publicada em 31 de julho de 2026. Embora tenha finalidade predominantemente orçamentária, a norma e sua nota técnica apresentam premissas relevantes para a compreensão do cenário considerado na implementação do novo sistema tributário.
Para estimar a arrecadação do IBS em 2027, o CGIBS reconstruiu a base tributável potencial do imposto a partir da arrecadação observada de ICMS e ISS. Nessa metodologia, adotou uma alíquota-padrão conjunta de IBS e CBS estimada em 27,91%, atribuindo ao IBS uma parcela de 18,7%.
A diferença de aproximadamente 9,21% corresponde, implicitamente, à parcela da CBS considerada nessa projeção. Como mencionado, esses percentuais possuem finalidade exclusivamente metodológica e não equivalem às alíquotas oficialmente aplicáveis aos contribuintes.
A própria nota técnica reconhece o caráter prospectivo da estimativa, elaborada antes da disponibilização dos dados que subsidiarão o cálculo oficial da CBS, e admite possíveis variações em função da conformação da base tributável e do comportamento dos contribuintes durante a implementação do novo sistema.
Alíquota transitória do IBS em 2027
Diferentemente das referências metodológicas de 18,7% e 9,21%, a alíquota do IBS aplicável em 2027 já está prevista no art. 127 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nesse período, o IBS será cobrado à alíquota total de 0,1%, composta por:
- 0,05% correspondente à parcela estadual; e
- 0,05% correspondente à parcela municipal.
A Resolução nº 14/2026 não institui nem altera essas alíquotas. O documento apenas as utiliza, nos termos já previstos constitucionalmente, como premissa para estimar a arrecadação do imposto no próximo exercício.
Ainda que reduzida, a alíquota aplicável em 2027 marca o início da cobrança efetiva do IBS e exige que os contribuintes estejam preparados para calcular, registrar e informar separadamente suas parcelas estadual e municipal.
Os leiautes atualmente divulgados para os documentos fiscais eletrônicos já contemplam campos específicos para essas duas parcelas, o que reforça a necessidade de revisão das parametrizações fiscais e dos sistemas de emissão e recepção de documentos.
Apuração mensal e primeiros recolhimentos
Para fins de sua estimativa orçamentária, o CGIBS considerou o fluxo de apuração e recolhimento previsto na legislação do imposto:
- o período de apuração será mensal;
- o saldo do IBS será recolhido até o último dia útil do mês subsequente; e
- após o recolhimento, ocorrerão a determinação do produto da arrecadação e sua distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Assim, os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2027 serão apurados e recolhidos em fevereiro. A correspondente distribuição aos entes federativos e a retenção da parcela destinada ao financiamento do CGIBS ocorrerão posteriormente, a partir de março.
Por essa razão, embora a incidência do imposto abranja todo o ano de 2027, a estimativa de ingresso financeiro elaborada pelo Comitê considera dez meses de arrecadação efetiva, de março a dezembro.
Arrecadação estimada e financiamento do CGIBS
Com base nessas premissas, a Resolução nº 14/2026 estima que a arrecadação efetiva do IBS em 2027 alcançará aproximadamente R$ 5,15 bilhões.
A norma também propõe a destinação de 50% desse montante ao financiamento do CGIBS no exercício, correspondente ao limite autorizado pela Lei Complementar nº 227/2026. Essa destinação excepcional está relacionada à estruturação inicial da administração do novo imposto e não representa acréscimo à carga tributária suportada pelos contribuintes.
Preparação para 2027
A proximidade entre a definição da alíquota da CBS e o início de sua cobrança, somada à incidência do IBS já prevista para 2027, exige que as empresas avancem desde já nas providências que independam do conhecimento do percentual definitivo.
Recomenda-se, entre outros aspectos, revisar:
- a parametrização das parcelas estadual e municipal do IBS;
- os sistemas de emissão, recepção e escrituração de documentos fiscais;
- a integração entre as áreas fiscal, contábil, financeira e de tecnologia;
- os procedimentos de apuração, conciliação e recolhimento;
- os possíveis impactos sobre contratos, preços e fluxos de caixa; e
- os mecanismos de atualização contratual e de precificação após a divulgação da alíquota definitiva da CBS.
A equipe tributária de Araújo e Policastro Advogados permanece à disposição para auxiliar na avaliação dos impactos da Reforma Tributária e na preparação para o início da cobrança do IBS e da CBS em 2027.
Autoras:
Fernanda Botinha Nascimento – fnascimento@araujopolicastro.com.b
Priscila Santos Rosa – prosa@araujopolicastro.com.br
