1. Um Novo Cenário Exige Novas Decisões
O ambiente empresarial brasileiro chega ao fim de 2026 marcado por desafios econômicos e regulatórios que exigem das empresas mais cautela, capacidade de adaptação e planejamento.
O custo do crédito, a pressão sobre o fluxo de caixa, o endividamento e as oscilações nas perspectivas econômicas dificultam decisões de investimento, contratação e expansão. Ao mesmo tempo, o aumento da inadimplência e dos pedidos de recuperação judicial evidencia as dificuldades de empresas de diferentes portes e setores para preservar suas margens e manter suas operações.
Nesse contexto, revisar despesas e estruturas deixa de ser apenas uma iniciativa de eficiência e passa a fazer parte da estratégia de continuidade dos negócios. O custo do trabalho está no centro dessa conta: é uma das principais despesas das empresas, e cada mudança nas regras trabalhistas altera o planejamento de jornadas, contratações e investimentos.
| ℹ️ O desafio, portanto, vai além de absorver novos custos. É preciso compreender como as mudanças econômicas e jurídicas afetam a operação e identificar, com antecedência, quais ajustes são necessários para preservar a competitividade e reduzir riscos. |
2. Novas Regras Trabalhistas
A. O Que Já Está Em Vigor
A Emenda Constitucional nº 141/2026, promulgada em 16 de outubro, reduz a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais e institui a escala 5×2, sem redução de salário. A curta transição, já a partir de 15 de dezembro de 2026, quando passa a valer a escala 5×2, com dois repousos semanais, e o limite de 42 horas semanais, sem redução de salário. Na mesma data, cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com o novo texto perdem efeito. O limite de 40 horas chega em dezembro de 2027.
Diante do prazo curto, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ingressou, em 3 de novembro, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8.041 no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, para solicitar o adiamento do cronograma da nova jornada de trabalho. A entidade pede que a primeira etapa, de 42 horas semanais e dois repousos, passe a valer em outubro de 2027, e o limite de 40 horas, em outubro de 2028.Em 5 de novembro, o Ministro Flávio Dino, Relator da ação, não concedeu a medida liminar pleiteada e designou audiência de conciliação para 10 de novembro de 2026. Assim, até eventual decisão em sentido contrário, o cronograma previsto na emenda segue valendo.
A emenda admite, por convenção ou acordo coletivo, regimes de compensação diferentes da 5×2, o que dá protagonismo à negociação coletiva. A regulamentação ainda está pendente, por meio de um decreto que o governo prepara, com as atividades que poderão manter regimes diferenciados, como saúde, segurança, transporte e limpeza urbana, e uma portaria com orientações de implementação. Até a data deste boletim, nenhum dos dois havia sido publicado.
Para um panorama completo da EC 141, veja nosso artigo Fim da escala 6×1: o que muda e como as empresas devem se preparar, publicado no Migalhas.
No Judiciário, merece atenção o recente entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que, em outubro, fixou o Tema 316, de efeito vinculante, validando norma coletiva para estabelecer o divisor 220 nas jornadas de 40 horas, o que deve aliviar o impacto da nova jornada sobre horas extras e demais verbas calculadas por hora.
Outra importante alteração nas relações de trabalho que merece atenção é a atualização da NR-1, que também já está em vigor, desde 26 de maio de 2026, e obriga as empresas a incluir os riscos psicossociais, como excesso de demandas e assédio, no gerenciamento de riscos ocupacionais, com avaliação técnica documentada e medidas de prevenção.
No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da aplicação de multas e outras sanções relacionadas aos fatores de riscos psicossociais previstos na NR-1, prorrogada por mais 90 (noventa) dias, por decisão de 24 de setembro de 2026. Posteriormente, em 13 de outubro de 2026, o STF determinou a suspensão, por 60 (sessenta) dias, da tramitação das ações que discutem a matéria, para viabilizar o aprofundamento das discussões técnicas. As decisões não afastam a obrigação das empresas de gerenciar os riscos psicossociais, tampouco impedem a continuidade das atividades de fiscalização pelos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), inclusive mediante a expedição de recomendações, notificações de caráter orientativo e outras medidas não sancionatórias.
Para um panorama completo das atualizações da NR-1, veja nosso artigo NR-1 e riscos psicossociais: Do Conceito à prática.
B. O Que Está Em Discussão
Além das mudanças já em vigor, há uma agenda trabalhista mais ampla no Congresso e nos tribunais. São temas aprovados por alguma das casas ou ainda em julgamento, que podem afetar a forma de contratar, gerir jornada e benefícios, definir políticas internas e negociações com os sindicatos das categorias profissionais.
Radar trabalhista
| Tema | O que está em jogo | Áreas afetadas | Situação |
| No Congresso Nacional | |||
| PDL 997/2026 Convenção 190 da OIT | Amplia o dever de prevenir violência e assédio no trabalho, com reflexo em políticas internas, canais de denúncia e treinamentos. | Ambiente de trabalho · Políticas internas | Em tramitação Aprovado pela Câmara em 01/09/2026; aguarda o Senado. |
| PDL 996/2026 Convenção 156 da OIT | Igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores homens e mulheres com responsabilidades familiares. Tende a estimular políticas de conciliação entre trabalho e família. | Desligamentos · Políticas internas | Em tramitação Aprovado pela Câmara em 01/09/2026; aguarda o Senado. |
| PL 2.015/2025 Saúde mental no trabalho | Altera a CLT para obrigar os empregadores a considerarem os riscos psicossociais no planejamento e na organização das empresas. | Saúde e segurança · Gestão de pessoas | Em tramitação Aguarda aprovação pela Câmara dos Deputados. |
| No Supremo Tribunal Federal | |||
| Tema 1.389 Pejotização | Validade da contratação de pessoa jurídica e autônomos, competência da Justiça do Trabalho e ônus da prova da fraude. | Contratação | Em julgamento Pendente de julgamento; ações tramitam nas varas, sobrestamento nos TRTs, após a prolação do acórdão regional, antes da abertura de prazo para recurso de revista. |
| No Tribunal Superior do Trabalho | |||
| IRR 210 Cargo de confiança (art. 62, II, CLT) | Se o acréscimo mínimo de 40% pode ser aferido pela remuneração global ou exige gratificação destacada. | Jornada · Remuneração | Em julgamento Pendente de julgamento. |
| IRR 204 Tratamento por acidente ou doença ocupacional | Se o custeio do tratamento vai até a recuperação ou é vitalício, e se inclui a manutenção do plano de saúde. | Saúde e segurança · Benefícios | Em julgamento Pendente de julgamento. |
| Tema 92 Adicional noturno | Se o adicional incide sobre as horas prorrogadas após as 5h e se a norma coletiva pode limitá-lo. | Jornada · Remuneração | Em julgamento Pendente de julgamento Recursos sobre o tema suspensos nas instâncias superiores e TRTs. |
| Tema 93 Adicional de transferência | Se a transferência provisória, que gera o adicional, pode ser definida apenas pela duração. | Remuneração · Mobilidade | Em julgamento Pendente de julgamento Recursos sobre o tema suspensos nas instâncias superiores e TRTs. |
| IRR 149 Prorrogação de jornada em ambiente insalubre | Se a norma coletiva dispensa a licença prévia da autoridade competente exigida pelo artigo 60 da CLT. | Jornada · Negociação coletiva | Em julgamento Pendente de julgamento. |
| IRDR 1 “Comum acordo” no dissídio coletivo | A tese que admitia o dissídio diante da recusa arbitrária em negociar teve os efeitos suspensos por decisão do STF. | Relações sindicais | Em revisão Em revisão no TST. |
| No TRT da 2ª Região (São Paulo) | |||
| IRDR 19 Cota de jovem aprendiz | Se é válida cláusula de norma coletiva que exclui, reduz, supre ou altera funções da base de cálculo da cota de aprendizes (artigo 429 da CLT). | Contratação · Negociação coletiva | Em julgamento Admitido em 13/08/2026; recursos de 2ª instância suspensos. |
Como as teses firmadas pelo STF e pelo TST têm efeito vinculante e se aplicam também aos processos em andamento, acompanhar essa agenda de perto permite antecipar ajustes, avaliar os impactos práticos e financeiros de cada mudança e decidir com segurança, em vez de apenas reagir a elas.
| ℹ️ O ponto central não é apenas cumprir cada nova exigência isoladamente, mas compreender seu efeito combinado sobre a estrutura de custos, a organização do trabalho e a segurança jurídica da empresa. |
3. Prevenir Passivos E Reestruturar Com Segurança
Em um cenário de pressão sobre os custos e mudanças nas regras trabalhistas, o passivo trabalhista tende a se originar de detalhes: inadequações na jornada, falhas na aplicação de normas coletivas, contratos desatualizados e mudanças organizacionais implementadas sem a devida análise jurídica:
| 1. Empregados isentos de ponto A exceção constitucional (EC 141/2026) alcança apenas quem tem nível superior e salário a partir de 2,5 vezes o teto do RGPS. Isenções mais amplas, previstas em contrato ou norma coletiva, tendem a ser questionadas, e sem registros de jornada a defesa da empresa fica prejudicada. |
| 2. Banco de horas e acordos de compensação Ajustes pactuados com base nas 44 horas semanais precisam ser revistos. Cláusulas coletivas incompatíveis com a EC 141/2026 perdem efeito em dezembro, e as horas excedentes podem ser exigidas como extras. |
| 3. Empresas terceirizadas As prestadoras também precisam se adequar, e a tomadora responde subsidiariamente pelo que elas deixarem de cumprir. Nos contratos de valor fixo, são esperados pedidos de reequilíbrio econômico. |
| 4. Contratos com pessoas jurídicas e autônomos Enquanto o STF não define o Tema 1.389, as ações voltaram a tramitar nas varas e nos TRTs. Revisar os contratos, a forma como os serviços são prestados e a documentação reduz o risco de reconhecimento de vínculo empregatício. |
| 5. Gestores e cargos de confiança O IRR 210 pode redefinir exigências para quem se enquadra no art. 62, II, da CLT. Vale verificar desde já se a gratificação de função está destacada e se o padrão remuneratório se sustenta. |
| 6. Saúde mental, assédio e adoecimento A NR-1, a Convenção 190, o PL 2.015/2025 e o IRR 204 apontam para a mesma direção: mais atenção à prevenção de riscos psicossociais e aos custos do adoecimento. Políticas de prevenção, canais de denúncia e gestão de afastamentos passam a ser também gestão de custos. |
4. Como Prosseguir?
Auditorias jurídicas preventivas − com atuação personalizada e integrada com outras áreas − conforme as necessidades identificadas, buscando a revisão de jornadas, de contratos e de instrumentos coletivos, a reorganização de equipes, o exame de custos trabalhistas e o planejamento jurídico de reestruturações, voltadas à realidade de cada negócio, é certamente um elemento diferencial para decisões coordenadas, que considerem tanto a segurança jurídica quanto os objetivos operacionais e financeiros da empresa.
O momento é de revisar, planejar e agir com cautela. Antecipar riscos trabalhistas e avaliar alternativas antes de implementar mudanças permite decisões mais conscientes, reduz a exposição a passivos e contribui para a sustentabilidade do negócio.
Nossa Equipe Trabalhista do Araújo e Policastro Advogados está à disposição para conversar sobre a realidade da sua empresa.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva – apinke@araujopolicastro.com.br
Alexandra Rosman Scaramel – ascaramel@araujopolicastro.com.br
