No dia 12.06.2026, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, durante sua 114ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra, a primeira Convenção Internacional voltada especificamente ao trabalho em plataformas digitais.
Convenções da OIT são tratados internacionais multilaterais. Sua aprovação pela Conferência não gera, por si só, efeitos automáticos nos ordenamentos jurídicos nacionais. Para passar a vincular o Brasil, a Convenção precisa, ainda, percorrer o rito constitucional aplicável a tratados internacionais:
- envio do texto pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional;
- aprovação por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 49, I, da Constituição Federal);
- ratificação formal, com depósito do instrumento junto ao Diretor-Geral da OIT; e
- entrada em vigor 12 meses após o registro das duas primeiras ratificações de qualquer país do mundo (Art. 27) e, depois disso, 12 meses após o registro da ratificação de cada novo país.
Até que esse rito se complete, a Convenção não é diretamente exigível no Brasil, mas tende a funcionar como soft law: um parâmetro interpretativo legítimo para tribunais, legisladores e para a própria advocacia.
Embora a Convenção da OIT não vincule juridicamente o Brasil enquanto não ratificada, o Brasil teve papel ativo nas negociações, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego e de representantes patronais e de trabalhadores, desde o início do processo, em 2023.
A aprovação do texto pela 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em 12.06.2026, é apenas a primeira etapa de um caminho mais longo.
A norma estabelece parâmetros mínimos globais para a proteção de trabalhadores que prestam serviços por intermédio de aplicativos e plataformas digitais, tema que vem ocupando posição central nas discussões regulatórias e judiciais em diversos países. E no Brasil, não é diferente.
Em seu artigo 1º, a Convenção fixa quatro definições centrais para a aplicação de todo o texto:
| CONCEITO | DEFINIÇÃO |
| Plataforma Digital de trabalho | Pessoa jurídica (ou, quando a lei nacional permitir, pessoa física) que, por meio de tecnologias digitais e sistemas automatizados de decisão, organiza e/ou viabiliza a prestação de serviços remunerados, sob demanda, de forma presencial ou on-line (alínea “a”) |
| Trabalhador de plataforma digital | Pessoa contratada ou engajada para prestar esse serviço mediante remuneração, independentemente de como seu vínculo seja classificado juridicamente (alínea “b”) |
| Intermediário | Pessoa física ou jurídica que disponibiliza o trabalhador à plataforma, por contrato direto com plataforma e trabalhador ou dentro de uma cadeia de subcontratação (alínea “c”) |
| Remuneração ou pagamento | Valor devido ao trabalhador pelo serviço prestado, conforme a legislação nacional, acordo coletivo ou contrato; não inclui o ressarcimento de despesas ou outros custos da atividade (alínea “d”) |
⊕Abrangência (artigo 2º)
A Convenção aplica-se a todas as plataformas digitais de trabalho e a todos os trabalhadores de plataforma, formais ou informais. Exclusões pontuais de categorias específicas são admitidas, mas precisam ser justificadas pelo país interessado, perante à OIT, após consulta a empregadores e trabalhadores.
Ao todo, o texto da Convenção aprovado conta com 33 artigos, que estabelecem um conjunto de direitos e garantias mínimos aplicáveis aos trabalhadores de plataformas digitais, em especial:
① Direitos fundamentais e condições de trabalho
A Convenção assegura a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil e o combate à discriminação no emprego e na ocupação (artigo 3º, “b” e “d”), além de um ambiente de trabalho seguro e saudável, com prevenção de acidentes e doenças ocupacionais (artigos 3º, “e”, e 4º).
Garante, também, ao trabalhador, o direito de recusar trabalho que represente risco grave e iminente à vida ou à saúde, sem sofrer punição por isso, desde que informe a plataforma sem demora (artigo 5º), bem como proteção contra violência e assédio, inclusive os praticados on-line ou por terceiros, como clientes (artigo 6º).
② Remuneração e proteção social
No campo da remuneração, a Convenção determina o pagamento integral, no prazo e por meios legais, inclusive transferência eletrônica (artigo 10, §1º).
Quando houver vínculo de emprego reconhecido, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo legal ou negociado, sem contar gorjetas (artigo 10, §2º, “a”), e o trabalhador deve ser ressarcido das despesas e custos incorridos na prestação do serviço (artigo 10, §2º, “b”).
A norma assegura ainda informação clara e tempestiva sobre valores pagos e descontos efetuados (artigo 11) e o acesso à seguridade social em condições não inferiores às de outros trabalhadores com a mesma classificação de vínculo (artigo 12).
③ Subordinação algorítmica e proteção de dados, ponto sensível para o debate atual
A Convenção é a primeira norma internacional a tratar expressamente da transparência algorítmica e do direito de revisão de decisões automatizadas. Nesse tema, a Convenção prevê que a plataforma tem o dever de informar, antes da contratação, sobre o uso de sistemas automatizados que monitoram, avaliam ou geram decisões sobre o trabalho, e o impacto desses sistemas nas condições de trabalho (artigo 13).
A Convenção prevê, ainda, que o trabalhador tem direito à explicação por escrito sobre decisões automatizadas que afetem negativamente o trabalho ou o acesso a ele, e à revisão dessas decisões, sempre com participação humana efetiva (artigos 14 e 15), além do direito de acessar, corrigir e solicitar a exclusão de dados pessoais tratados pela plataforma (artigo 16).
Há um crescente debate no Brasil sobre a subordinação algorítmica e o controle exercido por sistemas automatizados. São questões recorrentes no Judiciário Trabalhista brasileiro: definição de preços; distribuição de corridas e entregas; sistemas de reputação; bloqueios automáticos; ranqueamento de trabalhadores.
④ Classificação do vínculo, conflitos e fiscalização
Por fim, a Convenção exige a classificação correta do trabalhador quanto à existência ou não de vínculo de emprego, com base, principalmente, nos fatos da prestação do trabalho e da remuneração, e não apenas no “rótulo contratual” (artigo 9º).
Proíbe a suspensão ou desativação da conta, ou o encerramento do vínculo, por motivo discriminatório ou ilícito (artigo 17), exige informação clara sobre os termos e condições do trabalho (artigo 18) e estabelece preferência pela aplicação da lei do país onde o trabalho é executado (artigo 19).
A norma garante proteção específica para trabalhadores migrantes e refugiados (artigo 20), acesso a mecanismos efetivos de solução de conflitos e a remédios adequados (artigo 21), fiscalização e cumprimento das normas nacionais (artigo 22) e tratamento não menos favorável do que o de outros trabalhadores com a mesma classificação (artigo 23).
Os novos parâmetros acima apresentados dialogam com discussões atualmente em curso no Judiciário brasileiro, em especial quanto às seguintes matérias que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), onde se encontra em debate a chamada “uberização” do trabalho que, nesta semana, está no centro do julgamento conjunto de dois processos, ambos afetados ao Tema 1291 de repercussão geral:
| PROCESSO | O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO |
| RE 1.446.336 (Rel. Min. Edson Fachin) | Recurso da Uber contra decisão do TST que reconheceu vínculo de emprego com uma motorista. Discute-se, à luz dos artigos. 1º, IV; 5º, II e XIII; e 170, IV, da Constituição, se motoristas de aplicativo podem ser empregados das plataformas |
| Rcl 64.018 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) | Reclamação Constitucional da Rappi contra decisões do TRT-3 e do TST que reconheceram vínculo com um entregador, sob o argumento de que essas decisões contrariariam entendimentos anteriores do próprio STF (ADPF 324, ADC 48 e Tema 590 |
🕒A retomada dos julgamentos está marcada para 24 de junho de 2026. A tese fixada, por ter repercussão geral, valerá para mais de 10 mil processos em tramitação no país.
Nas discussões que evolvem esses processos, destacam-se dois eixos principais que interagem diretamente com a Convenção da OIT: (i) o critério de classificação do vínculo pelos fatos da prestação do trabalho (artigo 9º), justamente o cerne da disputa entre “autonomia” e “subordinação”; e (ii) o tratamento da gestão algorítmica como possível fonte de controle e subordinação (artigos 13 a 15).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), historicamente, tem apresentado decisões reconhecendo vínculo empregatício, sobretudo quando identificados elementos de subordinação, pessoalidade e controle da prestação dos serviços, o que converge diretamente com o artigo 9º da Convenção, que orienta a classificação do trabalhador principalmente pelos fatos da prestação do serviço e não apenas pelo nome contratual adotado pela plataforma.
Ainda sem efeito vinculante imediato no Brasil, o texto da OIT pode se tornar referência interpretativa relevante para esse debate e, no sentido inverso, o desfecho do julgamento brasileiro deverá ser observado internacionalmente como um dos primeiros grandes “testes” desse novo paradigma regulatório.
Em paralelo, no Congresso Nacional, tramitam duas propostas legislativas, de forma independente da Convenção da OIT, que visam regular exatamente o mesmo tema e tendem observar o texto internacional à medida que avançam:
PLP 12/2024: cria a categoria de “trabalhador autônomo por plataforma” para motoristas de transporte individual de passageiros;
PLP 152/25: em discussão em comissão especial da Câmara dos Deputados, com audiências públicas sobre a atuação das plataformas de transporte e de entrega.
A partir de agora, merecem acompanhamento o resultado do julgamento do STF, previsto para 24.6.2026 (Tema 1291), cuja tese fixada vinculará todo o país; a tramitação do PLP 12/2024 e do PLP 152/25 no Congresso Nacional; eventual decisão do governo brasileiro de enviar a Convenção da OIT ao Congresso Nacional para ratificação; e a consolidação de práticas de transparência algorítmica e de proteção de dados pessoais dos trabalhadores.
A aprovação da Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas representa um marco regulatório internacional e, embora não imponha um modelo único para enquadramento jurídico dos trabalhadores de aplicativos, a norma consolida diretrizes globais de proteção social, transparência algorítmica, segurança, privacidade e acesso à justiça.
Seu conteúdo tem potencial para influenciar a evolução da legislação brasileira e contribuir para os debates atualmente conduzidos pelo STF, TST e Poder Legislativo acerca do futuro do trabalho na economia digital.
Nossa Equipe Trabalhista do Araújo e Policastro Advogados está à disposição para eventuais consultas ou esclarecimentos.
