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Pejotização em transformação: o que as empresas precisam fazer antes que o STF decida o Tema 1.389

O Supremo Tribunal Federal (STF) caminha para fixar parâmetros nacionais para a contratação de prestadores de serviço via Pessoa Jurídica (PJ), a chamada ‘pejotização’, no julgamento do Tema 1.389. Para as empresas, no entanto, o risco já mudou e vai muito além da esfera trabalhista.

O que está em jogo no Tema 1.389

Por anos, a discussão sobre pejotização esteve concentrada na caracterização (ou não) do vínculo de emprego. Hoje o cenário é mais complexo. Enquanto o STF deverá definir, no Tema 1.389, questões envolvendo a licitude da contratação de pessoas jurídicas, a competência da Justiça do Trabalho e a distribuição do ônus da prova, as empresas enfrentam, simultaneamente, os efeitos da Reforma Tributária, o aumento da fiscalização tributária e previdenciária e o fortalecimento das práticas de compliance trabalhista.

Nesse contexto, a pergunta deixou de ser “posso contratar um PJ?” e passou a ser “como estruturar um modelo contratual sustentável sob as perspectivas trabalhista, tributária, previdenciária e regulatória?”.

Embora o Tema 1.389 costume ser apresentado como uma disputa CLT x PJ, isto é, quando se discute se aquela contratação via pessoa jurídica é lícita ou se está mascarando, na verdade, uma relação de emprego, ele possui alcance maior. Entre as questões submetidas ao STF estão em discussão:

  1. licitude da contratação de pessoas jurídicas;
  2. limites da autonomia privada;
  3. competência da Justiça do Trabalho;
  4. distribuição do ônus da prova;
  5. critérios para identificação de fraude.

Linha do Tempo até aqui

DATAANDAMENTO
Abril/2025STF reconhece a repercussão geral da matéria, dando origem ao Tema 1.389 (ARE 1.532.603, rel. min. Gilmar Mendes), e determina, em seguida, a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da pejotização.
Outubro/2025Audiência pública no STF, reunindo empresas, sindicatos e governo, o que confirmou o reconhecimento pela Corte dos impactos econômicos e sociais da matéria, que vão além das relações individuais de trabalho.
Dezembro/2025Iniciado o julgamento de mérito no Plenário, a análise é suspensa por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Junho/2026Retomada parcial dos processos em 1ª instância e nos TRTs; no TST, seguem suspensos.

🕘 Até o fechamento desta edição, o julgamento de mérito pelo Plenário não tem data confirmada para retomada e o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia segue pendente de devolução.

Como o STF vem decidindo, na prática

Enquanto aguarda o julgamento definitivo, o STF não tem ficado inerte. Por meio de reclamações constitucionais, tem cassado, em grande volume, decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo em contratações via pessoa jurídica, deslocando a competência para a Justiça Comum. Foram mais de 400 decisões nesse sentido, entre 2021 e 2026, segundo levantamentos independentes.

Nessas decisões, via de regra, a Corte não reexamina, caso a caso, os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação ). O fundamento decisório costuma se apoiar na existência formal de contrato civil ou comercial e na interpretação ampliativa que a Corte vem conferindo aos Temas 725 (terceirização).

O Tema 725 tem origem no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 (2018), no qual o STF firmou a tese de que é lícita a terceirização, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inclusive quanto à atividade-fim da empresa tomadora, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Fixada originalmente para contratos de terceirização entre empresas, essa tese vem sendo invocada, por analogia, também em casos de contratação individual via PJ, tratando o prestador (pessoa física constituída como pessoa jurídica), como mais um elo dessa “divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”, o que tem servido de fundamento para afastar o reconhecimento do vínculo sem um novo exame dos requisitos do art. 3º da CLT no caso concreto.

A Justiça do Trabalho, por sua vez, ao julgar pedidos de reconhecimento de vínculo, tradicionalmente aplica o princípio da primazia da realidade: examina a dinâmica concreta da prestação dos serviços e verifica se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 3º da CLT, independentemente da roupagem contratual adotada pelas partes.

Esse descompasso reforça um alerta prático: segurança jurídica não se constrói apenas com a “blindagem formal” do contrato, mas com a consistência entre o que está escrito e o que efetivamente ocorre na prestação dos serviços.

Reforma Tributária: um novo componente de risco

A Reforma Tributária também altera o contexto da pejotização. Ainda que seu objetivo não seja disciplinar relações de trabalho, o novo modelo tributário amplia a digitalização, a padronização documental e o compartilhamento de informações entre contribuintes e Administrações Tributárias, aumentando a transparência das operações e a capacidade de cruzamento de dados. Nesse cenário, estruturas contratuais que não reflitam adequadamente a realidade operacional podem ficar mais expostas a questionamentos fiscais, previdenciários e trabalhistas.

⚠️ O risco deixou de ser analisado apenas sob a ótica trabalhista. Estruturas de contratação sem substância econômica compatível com a realidade operacional podem gerar, simultaneamente; passivos trabalhistas e previdenciários, discussões tributárias, alegações de fraude, impactos reputacionais, apontamentos em auditorias e due diligences, além de preocupações de investidores e áreas de compliance. O passivo potencial deixa de ser exclusivamente jurídico e passa a integrar a agenda de governança corporativa.

Assim, uma contratação, que em análise isolada, pareça adequada sob determinado enfoque jurídico poderá gerar questionamentos tributários ou previdenciários, se não houver consistência documental e operacional.

Precarização continua no centro do debate

Independentemente do desfecho do Tema 1.389, no STF, é improvável que desapareça a preocupação institucional com a utilização abusiva da pejotização.

Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego, magistrados, entidades sindicais e parte da doutrina continuam sustentando que determinadas estruturas podem representar formas de precarização do trabalho quando utilizadas para substituir relações de emprego, sem alteração efetiva da dinâmica da prestação dos serviços.

Essa preocupação ganhou reforço institucional recente, em 6 de agosto de 2026, quando o Ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, declarou publicamente esperar que o STF não adote entendimento que enfraqueça a proteção da CLT. Segundo o Ministro, a crítica não se dirige às relações legítimas entre empresas, mas ao uso de contratos PJ para fraudar a legislação trabalhista, o que, em sua avaliação, compromete o financiamento da Previdência, do FGTS e do FAT.

Por outro lado, também é crescente o reconhecimento de que existem atividades altamente qualificadas e modelos de negócios em que a contratação empresarial entre pessoas jurídicas representa opção legítima, compatível com a autonomia das partes. O desafio está justamente em distinguir uma situação da outra.

Cinco perguntas que toda empresa deveria responder

Antes de contratar um prestador PJ, vale perguntar:

① Existe autonomia econômica real?

 O prestador possui efetiva organização empresarial?

 Há possibilidade concreta de atuação para outros clientes?

 O contrato reflete a realidade operacional?

 A documentação produzida seria suficiente para demonstrar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício?

Se alguma dessas respostas gerar insegurança, o modelo provavelmente merece revisão.

Recomendações práticas

Independentemente do desfecho do Tema 1.389, empresas podem reduzir significativamente seus riscos com revisão preventiva das estruturas de contratação. Entre as medidas mais recomendadas:

  1. diagnóstico das contratações PJ existentes, com identificação de riscos e priorização de correções;
  2. elaboração de matriz de risco trabalhista, tributário e previdenciário, por categoria de contratação;
  3. revisão dos contratos e dos fluxos operacionais, adequando-os às melhores práticas jurídicas;
  4. estruturação de governança para contratação de prestadores, com critérios objetivos e controles internos para adoção de modelos CLT, autônomo, PJ ou terceirização;
  5. capacitação e treinamento de RH e gestores, em especial, quanto às condutas que fragilizam a autonomia do prestador;
  6. alinhamento entre RH, Jurídico, Fiscal e Compras;
  7. avaliação dos impactos fiscais das contratações PJ à luz da Reforma Tributária.

Nenhuma dessas providências elimina o risco por completo, mas o transforma em um risco gerenciável. Mais do que discutir a validade abstrata da pejotização, o momento exige capacidade da empresa de demonstrar que cada modelo de contratação foi escolhido de forma consciente e provar, com fatos e documentos, a realidade compatível com a da prestação dos serviços.

▧ A prevenção tende a ser significativamente menos onerosa do que administrar passivos trabalhistas, tributários e reputacionais após anos de utilização de estruturas pouco consistentes.

Autores:

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva – apinke@araujopolicastro.com.br

Alexandra Rosman Scaramel – ascaramel@araujopolicastro.com.br

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