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Publicada portaria do MTP que altera matérias relativas à legislação trabalhista, inspeção do trabalho, relações de trabalho e políticas públicas

Em 21 de dezembro de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) de nº 4.198/2022 que altera, desde 01 de janeiro de 2023, a Portaria MTP nº 671/2021, que trata da regulamentação e consolidação de matérias atinentes a: legislação trabalhista, inspeção do trabalho, políticas públicas e relações de trabalho.

Destacam-se as seguintes alterações:

Parcelas variáveis são aquelas cuja aferição se dá por parâmetros quantitativos relacionados a jornada executada ou desempenho/produtividade do empregado, como por exemplo: horas extras, comissões, gorjetas, dentre outras.

Nesse sentido, não configura infração ao prazo de pagamento de salário até o 5º dia útil do mês subsequente, de acordo com o §1º do artigo 459 da CLT, a remuneração efetuada no prazo para quitação de salário relativo ao mês seguinte, desde que as verbas sejam parcelas variáveis de remuneração do empregado quanto a trabalhos realizados após o dia 20 de cada mês, ou devoluções de descontos promovidos por faltas, atrasos, saídas antecipadas, desde que tais ocorrências sejam justificadas após o dia 20 de cada mês.

No caso dos empregados que são remunerados apenas por comissão e/ou produção e sua admissão ou retorno ao trabalho se dê após o 20º dia do mês, fica garantido o pagamento de salário-mínimo ou piso da categoria, proporcionalmente aos dias trabalhados, até o 5º dia útil do mês posterior ao da admissão ou do retorno ao trabalho.

No caso de horistas, diaristas ou semanalistas, não são consideradas parcelas variáveis da remuneração salários decorrentes de jornada regular.

Cabe interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, que, caso não reforme sua decisão, também no prazo de 10 (dez) dias, deverá encaminhar o recurso ao Subsecretário de Relações de Trabalho para que ele profira decisão definitiva.

Além disso, interessante destacar que a Portaria ainda disponibilizou informações relativas a valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, tecendo a discriminação e a individualização quanto a parcelas e descontos, pelo Microempreendedor Individual (MEI) e pelo segurado especial. Agora, ditas informações devem ser prestadas até o 7º dia do mês subsequente, até a implantação do FGTS Digital.

Vale ressaltar que algumas alterações trazidas pela Portaria MTP nº 4.198/2022 apenas entrarão em vigor em 01/01/2024. São elas as regras que tratam de envio, através do eSocial, de informações e dados de estagiários, médicos residentes, cooperados de cooperativas de trabalho e produção e os trabalhadores autônomos, a incluir os transportadores.

Por fim, importante mencionar uma alteração em relação ao Quadro Brasileiro de Qualificações (QBQ). Aprovou-se o QBQ, recurso que reúne o conjunto de informações que pontua o preparo necessário para que o empregado desempenhe devidamente as atividades atinentes a cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Para compreender melhor a integralidade das alterações e inclusões realizadas pela Portaria em comento, acesse o sítio eletrônico oficial do Governo Federal, por meio do link  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-4.198-de-19-de-dezembro-de-2022-452386805.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos.

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