A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em 13 de julho de 2026, dois novos programas de transação tributária destinados a contribuintes com débitos em discussão administrativa. As regras permitem, entre outras vantagens, a quitação de parte das dívidas com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
O prazo para adesão a ambos os programas se encerra em 30 de outubro de 2026.
I. Programa para débitos de maior valor.
Esse programa abrange pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários e previdenciários — inclusive os devidos por responsabilidade de terceiros — de até R$ 50 milhões, atualmente em discussão administrativa. Ficam de fora dessa negociação os débitos do Simples Nacional, com exceção das multas por descumprimento de obrigações acessórias.
As condições variam de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito e com a capacidade de pagamento do contribuinte:
– Débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação: reduções de até 100% sobre juros, multas e encargos, com teto de 65% sobre o valor total da dívida. É possível dar entrada de 5% ou 10%, dividida em até cinco meses, e pagar o restante em até 115 parcelas. Optando pela entrada de 10%, o contribuinte pode usar créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para abater até 30% do saldo remanescente.
– Pessoas físicas e contribuintes de perfil social ou de menor porte (como microempresas, pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, entidades do terceiro setor e instituições de ensino): entrada de 5% em até dez parcelas, uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abater até 30% do saldo, e pagamento do restante em até 135 parcelas. Nesse caso, o desconto total pode chegar a 70% da dívida.
– Débitos previdenciários irrecuperáveis ou de difícil recuperação: entrada de 5% em até dez parcelas, possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e pagamento do saldo em até 50 parcelas — sempre respeitando o limite total de 60 meses.
– Créditos com boa perspectiva de recuperação:
entrada de 10% em até dez parcelas e pagamento do restante em até 74 parcelas, sem descontos e sem possibilidade de uso de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL. Para débitos previdenciários dessa categoria, a entrada é de 5% em até dez parcelas, com saldo pago em até 50 parcelas.
Um ponto que merece destaque: nos débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL podem ser usados não só para abater multas, juros e encargos, mas também para reduzir o valor principal da dívida. Além dos créditos próprios, também podem ser aproveitados créditos de empresas controladoras, controladas ou sob controle comum, desde que apurados até 31 de dezembro de 2025 e observadas as demais exigências do programa.
A adesão exige ainda:
– inclusão de todos os débitos de um mesmo processo administrativo, não sendo permitida a negociação parcial;
– desistência de todas as discussões administrativas e judiciais relacionadas, com renúncia às teses de direito envolvidas;
– pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês de adesão; e
– manutenção da regularidade fiscal junto à RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regularizando em até 90 dias eventuais débitos que se tornem exigíveis após a formalização do acordo.
II. Programa para débitos de menor valor.
Esse segundo programa é voltado a pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e pequenas empresas com débitos em contencioso administrativo ou ainda não impugnados, desde que o valor não supere 60 salários-mínimos por processo administrativo.
As opções de pagamento são:
– até 12 parcelas, com desconto de 50% sobre o valor total da dívida;
– até 24 parcelas, com desconto de 40%;
– até 36 parcelas, com desconto de 35%; ou
– até 55 parcelas, com desconto de 30%.
III. Como avaliar a melhor opção.
A escolha da modalidade mais vantajosa depende de fatores como a natureza da dívida, a classificação de sua recuperabilidade, a capacidade financeira do contribuinte e a existência de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL disponíveis para uso.
Nossa equipe tributária está à disposição para analisar cada situação individualmente e indicar a modalidade e as condições de pagamento mais adequadas.
