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TRT-2 suspende processos sobre a base de cálculo da cota de aprendiz: pontos de atenção para as empresas

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (“TRT-2”) determinou, em 17 de agosto de 2026, a suspensão de todos os processos em tramitação na 2ª instância que discutem a validade de norma coletiva que suprima, reduza ou altere a base de cálculo da cota de aprendiz prevista nos artigos 429 da CLT e 52, caput e parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018.

A medida decorre da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) nº 19 pela Subseção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional I, em sessão de 13 de agosto de 2026, com ordem de suspensão proferida pelo vice-presidente administrativo, desembargador Antero Arantes Martins.

O que muda com a suspensão?

Enquanto o IRDR 19 não for julgado, os recursos pendentes na 2ª instância do TRT-2 que envolvam essa discussão específica ficam sobrestados, aguardando a fixação de tese jurídica vinculante para toda a Região.

A tese a ser firmada definirá, de forma uniforme, se cláusulas de convenção ou acordo coletivo podem reduzir, suprimir ou alterar a base de cálculo utilizada para apuração da cota mínima de aprendizes – tema que hoje divide as Turmas do próprio TRT-2, com decisões em sentidos opostos sobre a validade dessas cláusulas.

INCIDENTEPROCESSODETERMINAÇÃO
IRDR 191011665-43.2025.5.02.0000Suspensão dos processos de 2ª instância sobre o tema
Sessão de admissão13/08/2026Subseção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional I
Ordem de suspensãoDes. Antero Arantes MartinsVice-presidência administrativa do TRT-2

Abrangência da suspensão no TRT-2

A suspensão determinada alcança exclusivamente os processos em tramitação na 2ª instância do TRT-2, ou seja, recursos ordinários, agravos e demais recursos já distribuídos às Turmas e órgãos colegiados do Tribunal, em toda a base territorial da 2ª Região (Grande São Paulo, Baixada Santista, Vale do Ribeira e regiões vizinhas).

Não são atingidas pela suspensão as ações que ainda tramitam nas Varas do Trabalho (1ª instância), tampouco as Ações Civis Públicas (“ACP´s”) do Ministério Público do Trabalho fundamentadas em outros fatos ou pedidos. Empresas com recursos pendentes sobre o tema devem verificar, junto aos seus advogados, o lançamento do movimento de suspensão no PJe, conforme o Guia de Movimentos de Suspensão do NUGEPNAC.

Três pontos de atenção:

1. Impacto imediato nos recursos em curso

Empresas que hoje discutem, em recurso na 2ª instância do TRT-2, a validade de cláusula coletiva que reduz a base de cálculo da cota de aprendiz devem monitorar o andamento processual e confirmar o lançamento do movimento de suspensão, evitando surpresas quanto a prazos e à retomada da tramitação após o julgamento do IRDR.

O resultado do incidente vinculará todos os órgãos julgadores do TRT-2, alterando de forma definitiva o cenário de risco para empresas que hoje se apoiam em cláusulas convencionais desse tipo.

2. A tese pode exigir revisão da cota de aprendiz — e de outras cotas legais

Independentemente do resultado do IRDR, o tema reacende a necessidade de as empresas revisarem periodicamente o cálculo da cota de aprendizagem, considerando corretamente as funções que demandam formação profissional, as exclusões previstas na Portaria MTE nº 1/2025 e o histórico de decisões desfavoráveis a exclusões pactuadas apenas em norma coletiva.

O mesmo cuidado se estende a outras cotas legais que também dependem de correta definição da base de cálculo do quadro de empregados, como a cota de pessoas com deficiência prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, igualmente objeto de fiscalização recorrente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

3. Consequências do descumprimento: fiscalização, MPT e ações individuais

O descumprimento da cota de aprendizagem – seja pela ausência de contratações, seja pela adoção de critérios de exclusão da base de cálculo posteriormente considerados inválidos – pode gerar consequências em diferentes frentes: autuação e multa administrativa pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”); ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”), com pedidos de obrigação de contratar, adequação de procedimentos e indenização por dano moral coletivo, que em casos já julgados pelo próprio TRT-2 em patamares em torno de R$ 100 mil; e reflexos em reclamações trabalhistas individuais que discutam, incidentalmente, a validade das cláusulas convencionais aplicadas, independentemente do resultado do IRDR.

A fixação da tese vinculante no TRT-2 tende a uniformizar esse cenário, mas não elimina o risco de autuações e ações já em curso.

Pontos de atenção para as empresas

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas:

① revisem a memória de cálculo da cota de aprendizagem, função a função, à luz da Portaria MTE nº 1/2025 e das exclusões nela previstas;

② identifiquem, nas normas coletivas aplicáveis, eventuais cláusulas que reduzam, suprimam ou alterem a base de cálculo da cota, avaliando a exposição a autuações e ações judiciais enquanto a tese do IRDR 19 não é fixada;

③ verifiquem, nos processos em curso na 2ª instância do TRT-2 que discutam a matéria, o lançamento do movimento de suspensão previsto no Guia do NUGEPNAC;

④ aproveitem a revisão para reavaliar também a cota de pessoas com deficiência e demais obrigações legais que dependem da correta definição da base de cálculo do quadro de empregados;

⑤ acompanhem a evolução do IRDR 19 e a publicação da tese jurídica, que deverá orientar a estratégia de defesa e de compliance trabalhista das empresas.

Equipe Trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados está à disposição para esclarecimentos.

Autores:

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva – apinke@araujopolicastro.com.br

Marcos Rafael Carneiro  – mcarneiro@araujopolicastro.com.br

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