Prorrogado o prazo para celebrar acordos de redução proporcional de jornada e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho
Após a conversão da Medida Provisória 936/2020 na Lei 14.020/2020, restou disciplinado que, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho e salários por até 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias prorrogáveis, por prazo determinado, desde que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, por ato do Poder Executivo.
Com o fito de disciplinar e orientar quanto ao prazo e regras para prorrogação dos acordos de redução de jornada de trabalho e salário, foi publicado hoje (14/07/2020), o Decreto 10.422/2020.
Nesse sentido, uma vez que o artigo 7º, caput, da Lei 14.020/2020, havia disciplinado o prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário por até 90 dias, nos termos do artigo 2º do respectivo Decreto, o respectivo prazo poderá ser acrescido de 30 dias, limitando-se ao período de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
Em seu artigo 3º, foi acrescido de 60 (sessenta) dias, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, anteriormente previsto no artigo 8º da Lei 14.020/2020 – onde restou determinado que referida suspensão poderia ocorrer pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias –, também limitado ao período de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
Também foi disciplinado, no artigo 4º, que o prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá ser acrescido de 30 (trinta) dias, limitado a, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, tendo-se em vista que o artigo 16, da Lei 14.020/2020, já autorizava a prorrogação, por um período de 90 (noventa) dias.
Para orientação quanto à aplicação/observação correta dos prazos acima estabelecidos, o artigo 5º do referido Decreto, determina que todas as medidas já tomadas pela empresa quanto à redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, serão computadas para fins de cálculo do limite máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Referido Decreto também disciplinou as regras quanto ao trabalhador intermitente (artigo 6º), que fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, findo o prazo de 3 (três) meses estabelecidos no artigo 18, da Lei 14.020/2020.
Por fim, em seu artigo 7º, dispõe o Decreto que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os artigos 5º e 18, da Lei 14.020/2020, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Em que pese o Decreto não versar de forma expressa quanto à garantia de emprego/estabilidade do empregado sujeito à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, entende-se que, por se tratar de regulamentação da Lei 14.020/2020, referidos direitos encontram-se resguardados, conforme artigo 10º da Lei mencionada, devendo ser aplicados de acordo com o prazo de redução e/ou suspensão.
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