Ministério Público do Trabalho e Previdência considera discriminatória a exigência de comprovante de vacinação de empregados
No dia 1º de novembro de 2021, foi publicada a Portaria 620, pelo Ministério do Trabalho e Previdência que, dentre outras determinações, dispõe que: “a não apresentação de cartão de vacinação contra qualquer enfermidade não está inscrita como motivo de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, nos termos do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
O parágrafo 1º, do artigo 1º, da mencionada Portaria, considera ser defeso à empresa, tanto na contratação quanto na manutenção do contrato de trabalho, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, incluindo o comprovante de vacinação no rol dos documentos considerados discriminatórios.
No entanto, como medida de saúde e segurança no ambiente de trabalho, a Portaria determina que as empresas devem (i) “estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da Covid-19”, através de políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores, bem como (ii) poderão “oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação”.
Além disso, a Portaria dispõe que caso comprovado que a dispensa do empregado tenha ocorrido em razão da recusa à vacina, referida dispensa se equiparará à dispensa discriminatória, fazendo jus o empregado a todos os benefícios legais decorrentes de tal prática.
Mencionada Portaria é contrária às determinações anteriormente editadas, uma vez que, como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública, foi editada a Lei nº. 13.979, que, na letra “d”, do inciso III, do artigo 3º trouxe, de forma expressa, a vacinação compulsória como medida de saúde pública para o combate da emergência, desde que tal prática e a de outras medidas profiláticas sejam determinadas “(…) com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública” (§1º, do mencionado artigo).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587 e do Recurso Extraordinário 1267879, embora tenha considerado que a Constituição Federal deverá proteger o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, firmou o entendimento de que o interesse coletivo supera o interesse individual, no enfrentamento da doença.
Inclusive, em razão do entendimento firmado pelo STF, o Ministério Público do Trabalho preparou um guia técnico para esclarecer dúvidas quanto à obrigatoriedade da vacinação, fazendo referência à Lei nº. 6.257/1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, Programa Nacional de Imunizações e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, bem como à já mencionada Lei nº. 13.979/2020, concluindo, em suma, que a recusa injustificada do empregado à vacinação pode caracterizar ato faltoso nos termos da legislação e pode culminar na dispensa por justa causa.
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Nesse sentido, é de suma importância que a empresa tenha cautela em qualquer decisão a ser tomada, já que a Covid-19 poderá ser considerada doença ocupacional (acesse nossos conteúdos sobre o tema: Podcast e Boletim).
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.