Divulgado acórdão que modula os efeitos de declaração de inconstitucionalidade da restrição paulista ao ressarcimento do ICMS-ST
Em complementação ao nosso Boletim divulgado na data de ontem (19/09/19), informamos que foi disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o inteiro teor do acórdão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000 para “declarar que a modulação dos efeitos do julgado se dará à semelhança do estabelecido na tese de Repercussão Geral nº 201, do C. Supremo Tribunal Federal”.
Significa dizer que os contribuintes poderão formular pedidos de restituição do ICMS-ST nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a base efetiva da operação foi inferior à presumida para efeito de incidência do imposto somente em relação a períodos posteriores a 19/10/2016 (data do julgamento em repercussão geral).
Dessa forma, o entendimento do Tribunal Paulista se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e da orientação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expressa no Comunicado CAT 14/2018.
Acreditamos que em razão do impacto prático nos pedidos de ressarcimento dos contribuintes, muitos aproveitarão a oportunidade para questionar a possibilidade de exigência de complementação do imposto pelo Estado de São Paulo relativa a eventual diferença a menor em seu recolhimento (isto é, quando a base efetiva tiver sido superior à presumida para efeitos de cálculo do ICMS-ST), como já tem sido reconhecido, por exemplo, em decisões liminares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face da cobrança da complementação exigida por aquele Estado, uma vez que o §7º do artigo 150 da Constituição Federal não legitima, por si só, referida cobrança (o que vem sendo reiteradamente defendido também pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual de São Paulo).
Os profissionais do escritório estão à disposição para esclarecimentos quanto ao impacto dessa decisão no caso concreto dos contribuintes, bem como para assessorá-los em eventual questionamento acerca da exigência de complementação pelos Estados.