O fim da controvérsia sobre a contribuição sindical
Uma das alterações mais comentadas e controvertidas, trazidas pela Reforma Trabalhista que entrou em vigor em Novembro/2017, tornou não obrigatória a contribuição sindical, que passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados.
Durante o primeiro ano da vigência da Reforma, alguns sindicatos conseguiram liminares na Justiça do Trabalho, obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017. De outro lado, observamos diversos sindicatos deixando de promover as negociações coletivas, sob o argumento de que a convenção coletiva de trabalho não seria mais aplicável, tendo em vista a inexistência de contribuição por parte dos empregados.
Com isso, diante desse impasse criado, o Governo publicou, no dia 01/03/2019, a Medida Provisória 873/2019, que alterou os artigos 545,578, 579 e 582, da CLT, que disciplinam a forma de cobrança das mensalidades e contribuições devidas ao sindicato, trazendo novas regras e condições para a cobrança.
De acordo com o texto da MP 873/2019, o pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado (seja ele sindicalizado ou não). Referida autorização deve ser individual, expressa e por escrito, não sendo admitida a autorização tácita, coletiva ou a necessidade de uma oposição para evitar o pagamento.
A alteração do artigo 579, da CLT, trouxe ainda, em seu recém inserido parágrafo 2º, disposição no sentido de que é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento, a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade sindical. Dessa forma, mesmo que inserida no âmbito da negociação coletiva, a cláusula que obrigar o pagamento da contribuição será anulada.
A MP dispõe, ainda, que, em caso de autorização concedida nos moldes previstos, o empregado receberá um boleto bancário ou o equivalente eletrônico emitido pelo sindicato, para quitação. Esse boleto será encaminhado, obrigatoriamente, à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo expressamente vedado o envio de boleto na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
Dessa forma, o desconto em folha foi expressamente vedado e a empresa que o realizar terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como estará sujeita às penalidades previstas nos artigos 553 e 598, da CLT, além de ser alvo de denúncias aos órgãos fiscalizadores, pela prática indevida.
Por fim, a MP traz, ainda, um rol taxativo das contribuições que podem ser exigidas exclusivamente dos empregados filiados ao sindicato: (i) contribuição confederativa; (ii) mensalidade sindical e (iii) demais contribuições sindicais, incluídas as instituídas pelo estatuto sindical ou por negociação coletiva.