Publicada Lei que Altera a Lei das S/A
Alterações introduzidas na legislação societária pela Lei nº 13.818/19 se referem às obrigações de publicação de documentos e ao limite do patrimônio líquido da companhia que pode ser dispensada de determinadas formalidades.
Foi publicada em 25/04/2019, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.818/19 que altera dois pontos da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76), quais sejam, o caput do art. 289 e o caput do artigo 294.
Ambas as disposições em análise tratam das publicações previstas na lei societária e estas alterações se deram com o fito de simplificar as operações de companhias fechadas, notadamente com relação à publicidade de seus atos.
Alterações
1. Caput do art. 289 da LSA
Anteriormente, a redação indicava a necessidade de se realizar as publicações no Diário Oficial da União (ou do Estado/DF), conforme o local da sede social, e também em um outro jornal de grande circulação editado no local da sede da companhia.
Com a nova redação, a legislação passou a prever, principalmente, a possibilidade de se realizar as publicações legais de forma resumida e em apenas um jornal de grande circulação, disponibilizando a íntegra dos documentos no site do jornal que tenha feito referida publicação resumida.
Essa nova redação do art. 289 terá validade, entretanto, apenas a partir de 2022. Dessa forma, as companhias, os operadores do Direito Societário e os meios de comunicação terão algum tempo para adequar suas atuações ao previsto na LSA de acordo com o seu novo texto.
2. Caput do art. 294 da LSA
Por sua vez, com a alteração da redação do caput do art. 294, a LSA amplia para R$10M. o valor máximo do patrimônio líquido que pode ter uma sociedade anônima de capital fechado (com menos de vinte acionistas), para que seja ela dispensada de publicar editais de convocação e demais documentos de publicação obrigatória de acordo com a lei societária. Esse novo limite já está vigente, tendo sido conferida validade a ele a partir do ato de sua publicação (em 25/04/2019).
Antes da edição da Lei nº13.818/19, para que lhe fossem aplicáveis tais dispensas, a companhia podia ter patrimônio líquido de até R$1M. Esse limite anterior havia sido estabelecido há muito anos, razão pela qual se mostrava demasiadamente defasado.
Portanto, houve um significativo aumento no limite quanto ao patrimônio líquido, de forma que mais companhias possam ser contempladas pela regra da dispensa. Cabe destacar que, muito embora mais companhias agora passem a ser contempladas pelas referidas novas regras de dispensas, esse número continuará sendo baixo, visto que são poucas as sociedades anônimas de capital fechado que detêm patrimônio líquido inferior ao novo limite legal.
Opinião
Parecem-nos muito bem vindas as alterações introduzidas na legislação societária pela Lei nº 13.818/19, pois as operações das companhias brasileiras já enfrentam diversas formalidades e elevadíssimos custos para o atendimento dessas regras.
A simplificação da forma de se realizar as publicações (publicação resumida no jornal impresso e íntegra publicada em sítio eletrônico, nos termos da nova redação do caput do art. 289 da LSA) representa um avanço esperado nos tempos de globalização que vivemos; realmente, a publicidade de atos – para todas as companhias e não apenas para aquelas que se enquadram no dispositivo legal em análise – deve se dar cada vez mais de forma digital/eletrônica e econômica. Ninguém quer gastar dinheiro com algo que ninguém efetivamente lê.
Nessa esteira, a mudança representará considerável economia para as companhias, que poderão ao menos diminuir seus custos com publicações em periódicos impressos.
Com relação à ampliação do valor limite inserto no caput do art. 294 da LSA, destaca-se que entendemos se tratar mais de uma “correção” da expressão monetária do que propriamente uma ampliação do valor. O valor limite anterior (de R$1M) havia sido estabelecido há muitos anos, de forma que estava completamente defasado. Com o ajuste, tem-se um valor mais razoável como base para a dispensa de formalidades exageradas para determinadas companhias.
Mesmo com esse valor, a quantidade de companhias abarcadas pelas nova regra continuará sendo pequena, motivo pelo qual entendemos que a Lei nº 13.818/19 não obsta qualquer transparência contábil ou deliberativa; as companhias que serão dispensadas nos termos da lei de determinadas formalidades são, via de regra, compostas por poucos acionistas, não justificando realmente haver necessidade de publicações de editais, balanços, demonstrações financeiras e outros documentos.
Destarte, avaliamos como acertadas as mudanças introduzidas na lei societária e esperamos futuros novos ajustes e atualizações nessa mesma esteira.