STF determinou a suspensão dos processos que versam sobre a execução de empresas sem participação na fase de conhecimento
No dia 25.05.2023 (quinta-feira), o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio da decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos do Recurso Extraordinário (“RE”) 1.387.795/MG, determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as execuções trabalhistas relacionadas ao Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até que o Recurso Extraordinário seja julgado definitivamente.
O tema em questão trata da possibilidade de inclusão de empresas, no polo passivo da lide, durante a fase de execução trabalhista, independentemente de terem participado da fase de conhecimento. A decisão determinou a suspensão das execuções e condenações trabalhistas que envolvam a inclusão de empresas de mesmo grupo econômico que não participaram da fase de produção de provas e do julgamento da decisão em questão.
A origem desse tema está no RE 1.387.795, no qual uma empresa questionou a decisão colegiada do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), que determinou a sua inclusão, em fase de execução, bem como a penhora de seus bens para o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da condenação de outra empresa, supostamente pertencente ao mesmo grupo econômico.
Esse tema já vem sendo discutido nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há muitos anos e ainda causa incertezas jurídicas. Os argumentos apresentados no recurso demonstram interpretações divergentes dos tribunais trabalhistas sobre a aplicação do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) no processo trabalhista, o qual proíbe o direcionamento do cumprimento da sentença a corresponsáveis que não tenham participado da fase de conhecimento:
“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
(…)
- 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”
Em que pese exista a vedação expressa no processo civil quanto à inclusão, em fase de execução, de parte que não tenha participado da fase de conhecimento, não há regra no processo do trabalho que seja tão assertiva sobre tema.
Em consequência, em muitos casos o patrimônio de empresas tem sido objeto de constrição (penhora, arresto e sequestro), mesmo sem que essas empresas tenham conhecimento sobre o processo ou tenham tido a oportunidade de se manifestarem previamente sobre os requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Portanto, a suspensão nacional até o julgamento definitivo do RE 1.387.795 impede decisões divergentes sobre o mesmo assunto.
Há discordância entre os tribunais quanto à falta de legislação trabalhista específica sobre o tema. De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), empresas que, embora tenham cada uma delas personalidade jurídica própria, esteja sob a direção, controle ou administração de outra empresa ou integre um grupo econômico, serão responsáveis, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
É importante destacar que o TST já havia determinado a possibilidade, por meio da discricionaridade do Juízo, da suspensão dos processos em fase de execução que envolvam a discussão sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico. Mais informações podem ser encontradas em nosso boletim: https://www.araujo.relissan.com.br/noticias/tst-determina-possibilidade-de-sobrestamento-dos-processos-em-fase-de-execucao-com-discussao-sobre-inclusao-de-empresa-de-mesmo-grupo-economico/
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