Publicadas portarias que estabelecem condições para celebração de transação de créditos tributários

Portaria ME nº 247/2020:

Em complemento aos termos estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, no dia 17 de junho de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 247 do Ministério da Economia  que trata sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União.

A aludida Portaria tem por finalidade regulamentar os critérios e procedimentos para celebração de transação por adesão no contencioso tributário: (i) de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”, e (ii) de “pequeno valor”.

Em síntese, a proposta de transação será formulada mediante a publicação de Edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ou Receita Federal do Brasil (“RFB”), que delimitará os termos da adesão, sendo vedadas transações que, dentre outras situações, envolvam nova transação sobre o mesmo crédito tributário, redução de multa de natureza penal e concessão de desconto de créditos relacionados ao Simples Nacional e FGTS, bem como em caso de devedor contumaz (conforme definição em lei específica).

O Edital pode prever desconto de até 50% sobre o montante do crédito tributário e prazo de pagamento de até (i) 84 parcelas mensais, na modalidade de “relevante e disseminada  controvérsia jurídica” e (ii) 60 parcelas mensais, na modalidade de “pequeno valor”.

Os temas passíveis de transação na modalidade de contencioso de “relevante e disseminada controvérsia jurídica” serão sugeridos ao Ministro da Economia por ocupantes de cargos legitimados no artigo 28 da aludida Portaria (e.g. Secretário Executivo do Ministério da Economia, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Presidente de Confederação Representativa de Categoria Econômica ou Central Sindical etc) e posteriormente serão avaliados pela PGFN.

Por fim, os créditos tributários passíveis de transação relacionados ao contencioso tributário de “pequeno valor” são aqueles que não superem 60 salários mínimos, e que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Permanecemos à disposição para esclarecer detalhes acerca dos critérios e procedimentos para celebração de transação dos créditos tributários, bem como para auxiliar os contribuintes interessados em sua adesão.

Portaria PGFN nº 14.402/2020:

Também no dia 17 de junho de 2020, foi publicada a Portaria da PGFN nº 14.402/2020 que estabelece as condições para transação excepcional de débitos inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19.

São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00.

A Portaria prevê a possibilidade de parcelamento do crédito tributário mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 0,334% do valor consolidado do crédito transacionado (dividido em 12 parcelas mensais), e o restante em parcelas sucessivas que variam entre 36 e 133 meses, bem como concessão de descontos que podem atingir até 100% dos juros, multa e encargos legais, a depender da análise de determinados critérios específicos definidos na portaria.

De acordo com as regras dispostas, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão passíveis de negociação desde que a empresa comprove que foi afetada pela pandemia, sendo que o arcabouço probatório inclui a comprovação da receita bruta mensal, do número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e do volume de demissões mensais.

A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, por meio do acesso ao portal “REGULARIZE”, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, no período compreendido entre 01/07/2020 até 29/12/2020.

Os profissionais do escritório Araújo & Policastro Advogados estão à disposição para dar maiores detalhes acerca: (i) dos parâmetros de enquadramento dos devedores nas modalidades de transação, (ii) das vedações legais, (iii) dos critérios utilizados pela PGFN para mensuração da situação econômica e capacidade de pagamento dos devedores e, ainda, (iv) sobre cada uma das modalidades de transação viáveis.