STF suspende a eficácia de dois pontos da MP 927/2020
Em votação finalizada no dia de ontem (29/04/2020), o plenário do STF, por maioria de votos, suspendeu dois trechos da MP 927/2020 (a que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19).
Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o artigo 29 , que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional, e o artigo 31, que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:
“Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”
Dessa forma, tais artigos permanecem com sua aplicabilidade suspensa até votação da Medida Provisória pelas duas Casas do Congresso Nacional.
Como a suspensão do artigo 29 da MP 927/2020 traz novos questionamentos, por parte das empresas, sobre como a contaminação poderá ser julgada pela Justiça do Trabalho, é recomendável que os empregadores reforcem, para todos os fins e efeitos, a adoção de medidas que comprovem que todos os cuidados para evitar a propagação do vírus no ambiente de trabalho foram devidamente tomados.
Nossa equipe Trabalhista está à disposição para esclarecer suas dúvidas.