Publicadas portarias que regulamentam a transação na cobrança da dívida ativa da União
Portaria PGFN nº 9.917/20:
No dia 16 de abril de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 9.917/2020 que trata sobre a transação na cobrança da dívida ativa da União, conforme os termos estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, fruto da Medida Provisória do “Contribuinte Legal”.
A aludida Portaria tem por finalidade regulamentar a transação dos débitos inscritos em dívida ativa da União e prevê como modalidades: (i) adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) individual, mediante proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (iii) individual, mediante proposta do devedor.
Resumidamente, débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), estarão sujeitos à transação, exclusivamente, na modalidade de adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É possível, contudo, a realização de transação individual para inscrições elegíveis cujo somatório superar referido limite.
A formalização da transação implica na assunção de diversos compromissos pelo devedor, dentre os quais o fornecimento de informações sobre bens, direitos e operações que permitam o conhecimento sua situação econômica pelo Fisco, o fornecimento de declarações que visam resguardar determinadas garantias do crédito tributário, o compromisso de manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, eventuais débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Além disso, a critério exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser exigidos, ainda, o pagamento de entrada mínima, a apresentação de garantias reais ou fidejussórias ou mesmo a manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, esta última hipótese, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento.
São vedadas transações que, dentre outras situações, reduzam o montante principal do crédito, reduzam multas de natureza penal, impliquem em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ou, por exemplo, concedam prazo de quitação dos créditos superior a 84 (oitenta e quatro) meses.
Da mesma forma que nos programas de parcelamento, a celebração e homologação da transação implicará na renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, o que se dará por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Além disso, quando envolver eventuais descontos, diferimento, moratória, ou parcelamento, também implicará no reconhecimento dos débitos transacionados pelo devedor.
Ressaltamos, por fim, que a proposta de transação não suspende automaticamente a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais como ocorre nos programas de parcelamento (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional), sendo possível, contudo, a suspensão do processo executivo por convenção das partes (artigo 313, II, do Código de Processo Civil).
Os profissionais do escritório Araújo & Policastro Advogados estão à disposição para dar maiores detalhes acerca: (i) dos parâmetros utilizados para aceitação das propostas de transação individual ou por adesão, (ii) das vedações legais, (iii) dos critérios utilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para mensuração da situação econômica e capacidade de pagamento dos devedores e, ainda, (iv) sobre cada uma das modalidades de transação propriamente ditas.
Portaria PGFN nº 9.924/20:
Também no dia 16 de abril de 2020, foi publicada a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 9.924/2020, que estabelece as condições para transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa da União, em função dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19.
A transação extraordinária ocorrerá mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e sob as seguintes condições:
(i) pagamento da entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, ou correspondente a 2% (dois por cento), caso haja indicação de ao menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, sendo a entrada dividida em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
(ii) parcelamento do restante da seguinte forma: (a) em até 57 (cinquenta e sete) meses, no caso de pagamento das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (artigo 195, I, “a”, da CF/88) bem como às do trabalhador (artigo 195, II, da CF/88); e (b) em até 81 (oitenta e um) meses, para os demais tributos, estendendo-se esse prazo por até 142 (cento e quarenta e dois) meses, na hipótese do devedor ser contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas dentre outras organizações da sociedade civil;
(iii) diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento do saldo dos créditos transacionados para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao mês da adesão.
Importante destacar que em caso de adesão à proposta de transação, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas e sociedades da organização civil, e R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Por fim, o prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até o dia 30 de junho de 2020 e a respectiva adesão deverá ser realizada por meio da plataforma virtual “Regularize” da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Permanecemos igualmente à disposição para esclarecer detalhes acerca da proposta extraordinária de transação de débitos inscritos em dívida ativa da União, bem como para auxiliar os contribuintes interessados em sua adesão.