Bolsonaro edita nova medida que revoga o Artigo 18, da medida provisória 927/2020, que tratava da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses

O Diário Oficial da União publicou, na noite desta segunda-feira (23/03/2020), em edição extra, a revogação de dispositivo da Medida Provisória 927/2020, que previa a suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses.

A Medida Provisória 928/2020, que trata, majoritariamente, sobre os pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527/2011, trouxe, de forma bastante sucinta, em seu artigo 2º, a seguinte determinação:

“Art. 2º. Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.”

A exemplo da Medida Provisória 927/2020, essa nova medida também entrou em vigor na data de sua publicação e o Congresso Nacional tem o prazo de 120 dias para converte-la em lei.

Com isso, a MP 927/2020, que trouxe diversas medidas para flexibilização das relações de trabalho em meio à pandemia do coronavírus, passará a valer sem a íntegra do artigo 18, que trata da suspensão do contrato d trabalho por até 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

Para melhor referência, segue abaixo a íntegra do artigo 18, que foi revogado:

“Art. 18.  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

§1º  A suspensão de que trata o caput:
I – não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
II – poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
III – será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§2º  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§3º  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§4º  Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I – ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II – às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

§5º  Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

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