Governo edita Medida Provisória para regulamentar questões trabalhistas durante a Pandemia do Coronavírus

No final do dia de ontem (22/03/2020), o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para o estado de calamidade pública e de emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Referida medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na própria noite deste domingo (22/03) e já entrou em vigor. No entanto, por se tratar de uma Medida Provisória, o Congresso Nacional terá o prazo de 120 dias para votar a conversão da medida em lei. Caso contrário, a medida perderá sua eficácia.

Basicamente, a Medida Provisória elenca as seguintes medidas que poderão ser utilizadas pelos empregadores para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para a preservação do emprego e da renda, dentre outras:

1. O teletrabalho (trabalho em regime de home office);
2. A antecipação de férias individuais;
3. A concessão de férias coletivas;
4. O aproveitamento e a antecipação de feriados;
5. O banco de horas;
6. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
7. O direcionamento do trabalhador para qualificação; e
8. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Para melhor elucidação, seguem abaixo breve comentários sobre cada uma das hipóteses acima elencadas:

TELETRABALHO

  • Para esse momento, independe da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual do trabalho, sendo permitido também para estagiários e aprendizes;
  • O empregado deve ser notificado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;
  • As disposições relativas à responsabilidade pela infraestrutura necessária ao desenvolvimento do trabalho de forma remota devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, a contar da data da mudança do regime de trabalho;
  • Caso o empregado não possua os meios necessários à prestação do trabalho de forma remota (i) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato ou (ii) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período normal da jornada de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador;
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • O empregado deve ser comunicado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período de férias a ser gozado;
  • As férias não poderão ser gozadas em período inferior a 5 dias corridos;
  • As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo correspondente não tenha transcorrido;
  • A antecipação de períodos futuros de férias pode ser negociada;
  • Deve-se priorizar a concessão de férias a empregados dos grupos de risco;
  • O empregador pode optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
  • O pagamento das férias pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

  • Os empregados selecionados para gozar férias coletivas deverão ser notificados com, no mínimo, 48 horas de antecedência;
  • Não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
  • Ficam dispensadas as comunicações prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos profissionais.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Os empregadores podem antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
  • Os empregados devem ser notificados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas;
  • A comunicação deve indicar expressamente quais feriados serão aproveitados/antecipados.

BANCO DE HORAS

  • Autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas;
  • Deve ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  • A compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública, mediante prorrogação da jornada em até 2 horas, sem exceder jornada de 10 horas por dia;
  • A compensação do saldo de horas pode ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Referidos exames serão realizados no prazo de 60 dias, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, a não ser que o médico considere que a prorrogação representa um risco para a saúde do empregado;
  • O exame demissional pode ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, que serão realizados no prazo de 90 dias, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino à distância;
  • As CIPAs poderão ser mantidas e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

  • O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador;
  • Não prescinde de acordo ou convenção coletiva;
  • Pode ser acordada individualmente com o empregado ou com o grupo de empregados;
  • Deve ser registrada em CTPS;
  • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, em valor a ser livremente definido entre as partes;
  • Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho;
  • Caso o curso ou programa de qualificação não seja ministrado ou o empregado permaneça trabalhando, a suspensão ficará descaracterizada, sujeitando o empregador (i) ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período; (ii) às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e (iii) às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;
  • O pagamento pode ser realizado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

No mais, a Medida Provisória ainda dispõe que:

  • Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
  • Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
  • Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à sua data de entrada em vigor.

Essas são as considerações que entendemos mas relevantes quanto às prerrogativas trazidas pela Medida Provisória 927/2020.

Nosso Time Trabalhista permanece à inteira disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas.