Portaria prevê medidas compulsórias para enfrentamento do Coronavírus
Descumprimento do isolamento e da quarentena pode resultar em responsabilização civil, administrativa e penal
Com o objetivo de combater a pandemia da Covid-19 (“Coronavírus”), os ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública editaram a Portaria que define os critérios para situações de quarentena e isolamento compulsórios, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (17).
Tal medida tem como base a Lei 13.979, sancionada em 06/02/2020, responsável por estabelecer os primeiros parâmetros para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus no Brasil, e definir, em seus incisos do artigo 2º, a diferença entre isolamento e quarentena, nestes termos:
- Isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
- Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus).
Conforme determinado no texto legal da Portaria, os cidadãos brasileiros devem, voluntariamente, cumprir as medidas de emergência previstas na Lei 13.979/20, quais sejam: (i) isolamento; (ii) quarentena; (iii) realização de exames médicos e laboratoriais, vacinação e tratamentos específicos; (iv) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; (v) restrição de entrada e saída do país por rodovias, portos e aeroportos; (vi) requisição de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, com indenização posterior.
Vale destacar que a obrigação de quarentena e tratamento médico, de que trata a Portaria, só poderá ser definida por indicação de médico ou profissional da saúde.
Destarte, com o fito de tornar compulsório o cumprimento destas medidas, a Portaria prevê a imposição de penalidades nos âmbitos civil, administrativo e penal, para aqueles que descumprirem as determinações do dispositivo legal.
No âmbito civil, caso o descumprimento das medidas por parte do agente enseje ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde (SUS), poderá ser requerida reparação de danos materiais, pela Advocacia-Geral da União, em face do infrator.
No âmbito administrativo, os servidores públicos que concorrerem para o descumprimento das medidas, poderão responder a processo disciplinar.
Já no âmbito penal, quem descumprir as determinações poderá responder pelo crime contra a saúde pública (com pena de detenção de um mês a um ano, e multa) e pelo crime de desobediência (com pena de detenção de 15 dias a 6 meses, e multa).
Ainda, em caso de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas, a Portaria autoriza as equipes de saúde e vigilância sanitária a solicitarem auxílio de força policial para contenção do infrator, que poderá ser encaminhado à casa ou hospital, mesmo que não haja autorização judicial.
Foi esclarecido pelos ministérios que o objetivo destas medidas não é penalizar as pessoas, e sim conscientizá-las para o cumprimento voluntário.
Por fim, faz-se necessário destacar que as medidas de reparação por danos materiais, movidas na esfera cível, não prejudicarão eventuais demandas movidas por particulares afetados pela conduta do agente infrator.
Desta forma, com o estabelecimento de penalidades que extrapolam a mera consciência coletiva, os cidadãos brasileiros devem ficar atentos ao cumprimento das medidas emergenciais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo Coronavírus no Brasil, sob o risco de incorrem nas penalidades expressas na Portaria e serem compelidos a arcar com os respectivos ônus.
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