Publicada Lei que estabelece percentual mínimo de verbas remuneratórias que deverá integrar acordo trabalhista
Na última segunda-feira (23/09/2019), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.876/19, a qual além de dispor sobre honorários periciais em ações nas quais o Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) figure como parte, também altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, acerca de acordos trabalhistas.
Em síntese, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19, os acordos firmados entre reclamantes e reclamados deverão sempre especificar uma parcela mínima a título de verbas de natureza remuneratória para cada competência que integra o vínculo empregatício, equivalente a um salário mínimo ou, caso superior, à diferença entre a remuneração reconhecida na decisão homologatória e o valor efetivamente pago pelo empregador. Tal regra é excepcionada, tão somente, quando o pedido da reclamação trabalhista limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória.
A alteração visa coibir prática comum em acordos trabalhistas a qual consiste em se fixar, como seu objeto, verbas de natureza majoritariamente indenizatória, sobre as quais não há incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e Contribuição Previdenciária Patronal (“CPP”), ao contrário do que ocorre com rendimentos e pagamentos referentes a verbas de natureza remuneratória.
Referida Lei também reforça entendimentos que já vêm sendo adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da natureza das verbas discriminadas e eventuais incidências da contribuição previdenciária. Nesse sentido, citamos as Orientações Jurisprudenciais nº 368, 376 e 398¹.
Na prática, com a recente alteração promovida pela Lei nº 13.876/19, os acordos trabalhistas serão mais onerosos para as empresas, já que essa parcela mínima, a título de verbas de natureza remuneratória, deverá necessariamente ser observada para fins de recolhimento do CPP.
A novel legislação tem gerado questionamentos pelos contribuintes, na medida em que, ao criar uma presunção de parcela mínima para as verbas de natureza remuneratória que compõem os acordos trabalhistas, poderá distorcê-los, especialmente quando a transação, efetivamente, versar sobre verbas de natureza predominantemente indenizatória.
Além disso, a alteração também contraria o disposto na Súmula 67, da Advocacia Geral da União, no sentido de que “as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial”.
Os profissionais do escritório estão à disposição para esclarecimentos quanto às alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19, bem quanto ao seu impacto prático nos acordos trabalhistas a serem celebrados em sua vigência.
¹ OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.
OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVI-ÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.