Justiça do Trabalho determina que Cade analise aspectos trabalhistas em suas decisões
Em 07.07.2023, a 3ª Câmara da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (“TRT 15ª”) proferiu decisão que proveu o Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (“MPT”) em Ação Civil Pública (“ACP”) movida contra o CADE, de modo que a Autarquia implementasse, como requisito em suas análises para aprovações de fusões e aquisições, a verificação dos impactos gerados no mercado de trabalho.
A decisão foi proferida nos autos de ACP oriunda de Inquérito Civil (“IC”) instaurado pelo MP para investigar denúncias de demissões em massa e de recontratação de empregados com redução salarial pela nova entidade empresarial formada, após a aprovação da operação pelo CADE.
Foi identificado na investigação que o CADE não abrangeu em sua análise as intenções da empresa quanto à manutenção de postos de trabalho, e, tampouco, os impactos sociais que seriam ocasionados pela operação empresarial.
Na primeira instância, a ação proposta pelo MPT foi julgada improcedente, sendo reformada pela segunda instância. O principal fundamento para a reforma da decisão foi o de que o CADE tem como parte das suas atribuições também considerar na análise das operações empresariais suas repercussões nas “funções sociais da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, nos termos da Constituição Federal”.
Assim, foi determinado que para a aprovação das operações societárias o CADE passe a consultar os Sindicatos representantes dos empregados das empresas envolvidas nas operações, bem como requeira documentos e informações ao MPT.
Em sua defesa apresentada na ACP, assim como, por meio de nota publicada após a decisão ter sido proferida, o Cade argumentou que sua competência se limita à análise da proteção da livre concorrência e preservação dos mercados, além do que não está no seu escopo a proteção do emprego ou a análise do impacto social e dos atos submetidos, conforme disposto na Lei nº 12.529/2011.
Ainda que o pedido do MPT tenha sido deferido, a tutela de urgência pretendida não foi concedida, considerando que por ainda caberem recursos da decisão, seus efeitos não deverão ser perpetrados de forma prévia ao trânsito em julgado.
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos.