Governo publica nova Portaria e condiciona o funcionamento do comércio em feriados à Negociação Coletiva

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 21 de julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023, estabelecendo novas regras para o funcionamento do comércio em feriados. A partir de agora, a abertura das lojas nesses dias passa a depender de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), negociados entre os sindicatos patronais/empresa e os sindicatos representativos dos trabalhadores. Para as atividades que perderam a autorização permanente, até então prevista na Portaria MTP nº 671/2021, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente para autorizar o funcionamento.. A seguir, resumimos os principais pontos da nova norma. 

A quem se aplica


A nova Portaria MTE nº 1.316/2026 se aplica às empresas do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo supermercados, lojas de rua, shopping centers e lojas de departamento, cujo funcionamento em feriados não conte com autorização permanente prevista na própria norma (ver lista de setores isentos, adiante). Para essas atividades, a abertura em feriados somente será lícita se houver previsão expressa em CCT ou ACT firmados com o sindicato da categoria.

Regra anterior x Regra atual


A exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados não é inédita, visto que já constava da Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor vinha sendo sucessivamente adiada desde a sua publicação, em novembro de 2023, o que manteve o tema em um cenário de indefinição e gerou preocupações quanto à segurança jurídica de empresas e sindicatos.

A nova Portaria, editada em julho de 2026, não é uma simples alteração pontual da norma de 2023: trata-se de norma nova, que a substitui integralmente, e que decorre de um acordo formal entre representantes de empregadores e de trabalhadores, o que lhe confere caráter definitivo e legitimidade negocial imediata.

Regra AnteriorRegra Atual
Para a maioria das atividades do comércio, a Portaria MTP nº 671/2021 conferia autorização permanente para funcionamento em feriados, tornando suficiente a decisão unilateral do empregador nesses casos.A autorização permanente é revogada para diversos ramos do comércio, permanecendo restrita a 15 (quinze) atividades (Anexo IV, item II). Para as demais, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente, sendo exigida autorização expressa em negociação coletiva para abertura.
Muitas empresas cujas atividades estavam incluídas nos segmentos autorizados permanentemente pela Portaria MTP nº 671/2021 operavam com base em acordos individuais firmados diretamente com os empregados.Acordos individuais deixam de ser suficientes; é exigida negociação coletiva, com participação do sindicato representativo da categoria.
Ausência de regra uniforme sobre compensações, escalas e adicionais para o labor em feriados.Escalas, compensações, pagamento de benefícios adicionais e demais contrapartidas passam a ser objeto de negociação coletiva para segmentos sem autorização permanente.
Regra aplicável apenas a feriados.Mantido: a nova Portaria disciplina apenas o funcionamento em feriados.

❓E o trabalho aos domingos…

O trabalho aos domingos no comércio continua permitido pelas regras já previstas em lei, regido pelos artigos 67 e 68 da CLT, que asseguram a todo empregado o descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, condicionando o trabalho dominical à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho e, especificamente para o setor, pelo artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, observada a legislação municipal, com a garantia do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, admitidas exceções previstas em negociação coletiva.

O que muda para as empresas


As empresas do comércio abrangidas pela norma devem, antes de qualquer decisão sobre funcionamento em feriados, verificar se a respectiva CCT contém autorização expressa para tanto, com regras claras sobre:

  • pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória;
  • adicionais específicos para o labor em feriado;
  • escalas diferenciadas de trabalho.

Caso a CCT estabeleça a folga compensatória como obrigatória, a empresa não poderá substitui-la unilateralmente pelo pagamento em dobro. Na ausência de previsão expressa na CCT autorizando o funcionamento, se a empresa não tiver negociado ACT, não poderá abrir legalmente as portas no feriado.

A Portaria também disciplina a situação de municípios ou regiões em que não exista sindicato representativo das categorias envolvidas. Nessas hipóteses, a negociação deve observar as regras gerais da CLT para a celebração de convenções coletivas e, especificamente, o disposto no artigo 611, § 2º, da CLT: na ausência de sindicato representativo no âmbito local, a legitimidade para negociar e celebrar a convenção coletiva é transferida à Federação representativa da respectiva categoria econômica ou profissional e, na falta desta, à Confederação correspondente.

Além da autorização em CCT, a abertura em feriados também deve observar a legislação municipal aplicável, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.”

Com base no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo editar normas próprias sobre o funcionamento do comércio em feriados, inclusive restringindo ou condicionando a abertura. Recomenda-se, portanto, que a empresa verifique também a legislação municipal do local de cada estabelecimento.

Setores com autorização permanente


A nova regra não se aplica às 15 (quinze) atividades a seguir, que contam com autorização permanente para funcionamento em feriados, independentemente de previsão em CCT, conforme Anexo IV, item II (“Comércio”), da Portaria MTP nº 671/2021, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.316/2026:

  • Padarias (venda de pão e biscoitos);
  • Casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso;
  • Farmácias e produtos farmacêuticos, inclusive manipulação de receituário;
  • Feiras-livres;
  • Comércio de flores e coroas;
  • Portaria e cabineiros de edifícios residenciais;
  • Barbearias e salões de beleza;
  • Agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
  • Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
  • Comércio em feiras e exposições;
  • Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
  • Lavanderias e lavanderias hospitalares;
  • Locação de bicicletas e equipamentos similares;
  • Serviços funerários;
  • Hotéis, restaurantes, bares e similares.

⚠️Cada empresa deve confirmar o enquadramento de sua atividade e os termos da CCT aplicáveis junto aos sindicatos patronal e representante da sua categoria profissional.

Consequências do descumprimento


A empresa que mantiver as portas abertas em feriado, sem a correspondente autorização em CCT ou ACT, fica sujeita a:

  • Autuação por Auditores Fiscais do Trabalho, com aplicação de multa administrativa;
  • Passivo trabalhista, diante do risco de ajuizamento de ações trabalhistas por parte dos empregados que tenham laborado sem a devida contrapartida;
  • Multa normativa, pelo descumprimento da própria CCT ou ACT, quando o labor ocorrer em desacordo com as regras nelas previstas.

A nova Portaria reposiciona a negociação coletiva como instrumento central para o funcionamento do comércio em feriados, encerrando um período de indefinição normativa iniciado em 2023.

As empresas precisam revisar, com o apoio de seus departamentos jurídico e de recursos humanos, os termos das convenções coletivas aplicáveis a cada categoria e unidade, de modo a adequar suas escalas e políticas internas à nova exigência, buscando a negociação sindical, por meio de ACT, caso inexista negociação da matéria.

Equipe Trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados está à disposição para esclarecimentos.

Autores:

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva – apinke@araujopolicastro.com.br

Alexandra Rosman Scaramel – ascaramel@araujopolicastro.com.br