Governo publica nova Portaria e condiciona o funcionamento do comércio em feriados à Negociação Coletiva
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou, em 21 de julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.316/2026, que altera a Portaria MTP nº 671/2021 e revoga a Portaria MTE nº 3.665/2023, estabelecendo novas regras para o funcionamento do comércio em feriados. A partir de agora, a abertura das lojas nesses dias passa a depender de autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), negociados entre os sindicatos patronais/empresa e os sindicatos representativos dos trabalhadores. Para as atividades que perderam a autorização permanente, até então prevista na Portaria MTP nº 671/2021, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente para autorizar o funcionamento.. A seguir, resumimos os principais pontos da nova norma.
A quem se aplica
A nova Portaria MTE nº 1.316/2026 se aplica às empresas do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo supermercados, lojas de rua, shopping centers e lojas de departamento, cujo funcionamento em feriados não conte com autorização permanente prevista na própria norma (ver lista de setores isentos, adiante). Para essas atividades, a abertura em feriados somente será lícita se houver previsão expressa em CCT ou ACT firmados com o sindicato da categoria.
Regra anterior x Regra atual
A exigência de negociação coletiva para o trabalho em feriados não é inédita, visto que já constava da Portaria MTE nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor vinha sendo sucessivamente adiada desde a sua publicação, em novembro de 2023, o que manteve o tema em um cenário de indefinição e gerou preocupações quanto à segurança jurídica de empresas e sindicatos.
A nova Portaria, editada em julho de 2026, não é uma simples alteração pontual da norma de 2023: trata-se de norma nova, que a substitui integralmente, e que decorre de um acordo formal entre representantes de empregadores e de trabalhadores, o que lhe confere caráter definitivo e legitimidade negocial imediata.
| Regra Anterior | Regra Atual |
| Para a maioria das atividades do comércio, a Portaria MTP nº 671/2021 conferia autorização permanente para funcionamento em feriados, tornando suficiente a decisão unilateral do empregador nesses casos. | A autorização permanente é revogada para diversos ramos do comércio, permanecendo restrita a 15 (quinze) atividades (Anexo IV, item II). Para as demais, a decisão unilateral do empregador deixa de ser suficiente, sendo exigida autorização expressa em negociação coletiva para abertura. |
| Muitas empresas cujas atividades estavam incluídas nos segmentos autorizados permanentemente pela Portaria MTP nº 671/2021 operavam com base em acordos individuais firmados diretamente com os empregados. | Acordos individuais deixam de ser suficientes; é exigida negociação coletiva, com participação do sindicato representativo da categoria. |
| Ausência de regra uniforme sobre compensações, escalas e adicionais para o labor em feriados. | Escalas, compensações, pagamento de benefícios adicionais e demais contrapartidas passam a ser objeto de negociação coletiva para segmentos sem autorização permanente. |
| Regra aplicável apenas a feriados. | Mantido: a nova Portaria disciplina apenas o funcionamento em feriados. |
❓E o trabalho aos domingos…
O trabalho aos domingos no comércio continua permitido pelas regras já previstas em lei, regido pelos artigos 67 e 68 da CLT, que asseguram a todo empregado o descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, condicionando o trabalho dominical à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho e, especificamente para o setor, pelo artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, que autoriza o funcionamento do comércio aos domingos, observada a legislação municipal, com a garantia do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, admitidas exceções previstas em negociação coletiva.
O que muda para as empresas
As empresas do comércio abrangidas pela norma devem, antes de qualquer decisão sobre funcionamento em feriados, verificar se a respectiva CCT contém autorização expressa para tanto, com regras claras sobre:
- pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória;
- adicionais específicos para o labor em feriado;
- escalas diferenciadas de trabalho.
Caso a CCT estabeleça a folga compensatória como obrigatória, a empresa não poderá substitui-la unilateralmente pelo pagamento em dobro. Na ausência de previsão expressa na CCT autorizando o funcionamento, se a empresa não tiver negociado ACT, não poderá abrir legalmente as portas no feriado.
A Portaria também disciplina a situação de municípios ou regiões em que não exista sindicato representativo das categorias envolvidas. Nessas hipóteses, a negociação deve observar as regras gerais da CLT para a celebração de convenções coletivas e, especificamente, o disposto no artigo 611, § 2º, da CLT: na ausência de sindicato representativo no âmbito local, a legitimidade para negociar e celebrar a convenção coletiva é transferida à Federação representativa da respectiva categoria econômica ou profissional e, na falta desta, à Confederação correspondente.
Além da autorização em CCT, a abertura em feriados também deve observar a legislação municipal aplicável, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.”
Com base no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo editar normas próprias sobre o funcionamento do comércio em feriados, inclusive restringindo ou condicionando a abertura. Recomenda-se, portanto, que a empresa verifique também a legislação municipal do local de cada estabelecimento.
Setores com autorização permanente
A nova regra não se aplica às 15 (quinze) atividades a seguir, que contam com autorização permanente para funcionamento em feriados, independentemente de previsão em CCT, conforme Anexo IV, item II (“Comércio”), da Portaria MTP nº 671/2021, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.316/2026:
- Padarias (venda de pão e biscoitos);
- Casas de diversão e estabelecimentos esportivos com cobrança de ingresso;
- Farmácias e produtos farmacêuticos, inclusive manipulação de receituário;
- Feiras-livres;
- Comércio de flores e coroas;
- Portaria e cabineiros de edifícios residenciais;
- Barbearias e salões de beleza;
- Agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
- Postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
- Comércio em feiras e exposições;
- Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
- Lavanderias e lavanderias hospitalares;
- Locação de bicicletas e equipamentos similares;
- Serviços funerários;
- Hotéis, restaurantes, bares e similares.
⚠️Cada empresa deve confirmar o enquadramento de sua atividade e os termos da CCT aplicáveis junto aos sindicatos patronal e representante da sua categoria profissional.
Consequências do descumprimento
A empresa que mantiver as portas abertas em feriado, sem a correspondente autorização em CCT ou ACT, fica sujeita a:
- Autuação por Auditores Fiscais do Trabalho, com aplicação de multa administrativa;
- Passivo trabalhista, diante do risco de ajuizamento de ações trabalhistas por parte dos empregados que tenham laborado sem a devida contrapartida;
- Multa normativa, pelo descumprimento da própria CCT ou ACT, quando o labor ocorrer em desacordo com as regras nelas previstas.
A nova Portaria reposiciona a negociação coletiva como instrumento central para o funcionamento do comércio em feriados, encerrando um período de indefinição normativa iniciado em 2023.
As empresas precisam revisar, com o apoio de seus departamentos jurídico e de recursos humanos, os termos das convenções coletivas aplicáveis a cada categoria e unidade, de modo a adequar suas escalas e políticas internas à nova exigência, buscando a negociação sindical, por meio de ACT, caso inexista negociação da matéria.
A Equipe Trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados está à disposição para esclarecimentos.
Autores:
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva – apinke@araujopolicastro.com.br
Alexandra Rosman Scaramel – ascaramel@araujopolicastro.com.br