O STF modulou os efeitos da decisão que impôs a intervenção sindical como requisito das dispensas coletivas

Em 14/06/2022, o STF decidiu que para a validade da dispensa coletiva é necessária a prévia participação da entidade sindical. O entendimento resultou na fixação da tese de repercussão geral – Tema 638.

Foram opostos embargos de declaração pela Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A (“Embraer”) e pela Eleb Equipamentos Ltda., em face dessa decisão, requerendo esclarecimentos quanto ao início dos seus efeitos, cuja omissão poderia possibilitar a eventual aplicação retroativa.

Ato contínuo, o STF analisou os embargos de declaração e complementou a decisão de mérito do RE nº 999435, determinando que seus efeitos sejam aplicados a partir da data da sua publicação.

Assim, a exigência da participação sindical em dispensas coletivas passou a ser requisito necessário para a regularidade do procedimento, a partir de 14/06/2022.

Referida decisão foi de extrema importância, uma vez que anteriormente à pacificação do entendimento pelo STF, o TST considerava irregular as despedidas coletivas em que não tivesse havido a participação sindical.

Dessa forma, as empresas devem passar a envolver as respectivas entidades sindicais profissionais, de modo que participem das despedidas coletivas, sendo que as demissões posteriores à 14/06/2022, que não contarem com a participação sindical, serão declaradas nulas pela Justiça do Trabalho, com a possível reintegração dos empregados e outras cominações.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.