Prestação de Informações Periódicas ao Banco Central pelas Entidades Brasileiras Receptoras de Investimento Estrangeiro em 2023

O Novo Marco Cambial e a nova regulamentação do Banco Central trouxeram novas regras e prazos para a prestação de informações periódicas pelas entidades receptoras de investimento estrangeiro direto.

1. Novo Marco Cambial e Nova Regulamentação. As entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que se enquadrem nos requisitos da lei devem prestar, periodicamente, informações referentes ao investimento estrangeiro recebido e seus dados contábeis no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil.

Tal obrigação sofreu modificações em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (o “Novo Marco Cambial”), bem como das Resoluções nº 278 e nº 281 publicadas pelo Banco Central.

2. Novos Valores e Critérios para a Obrigatoriedade da Prestação de Declarações Periódicas Trimestrais, Anuais e Quinquenais:


i) Declaração Trimestral: 
As entidades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais) devem prestar as informações trimestralmente, por meio de sistema eletrônico do Banco Central, de acordo com o seguinte calendário:

  • data-base de 31 de dezembro de 2022 deve ser prestada até 31 de março de 2023;
  • data-base de 31 de março de 2023 deve ser prestada até 30 de junho de 2023;
  • data-base de 30 de junho de 2023 deve ser prestada até 30 de setembro de 2023; e
  • data-base de 30 de setembro de 2023 deve ser prestada de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.

Como disposição transitória, para as datas-bases 31/12/2022, 31/03/2023 e 30/06/2023, as informações devem ser prestadas por meio da funcionalidade de Declaração Econômico-Financeira (DEF) do sistema do Banco Central.

ii) Declaração Anual: As entidades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), bem como os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido de valor igual ou superior ao mesmo valor, devem prestar as informações anualmente, sendo que, como disposição transitória, as informações referentes à data-base de 31 de dezembro de 2022 deverão ser prestadas por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023.

A partir da data-base de 31 de dezembro de 2023, a Declaração Anual deverá ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões (cem milhões de reais).

iii) Declaração Quinquenal: os receptores de investimento direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 mil (cem mil reais), deverão realizar a Declaração Quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco).

Fica ressalvado que não haverá Declaração Anual nos anos em que houver Declaração Quinquenal


3. Penalidades. 
O não fornecimento ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e condições acima mencionadas poderá sujeitar as entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto à aplicação de eventuais penalidades impostas pelo Banco Central.

A equipe de Araújo e Policastro está à disposição para prestar esclarecimento sobre esse assunto e auxiliar nas providências necessárias perante o Banco Central do Brasil.