Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal e Transações Individuais: Entenda as Principais Condições e Benefícios Oferecidos por Cada Modalidade de Transação Tributária de Débitos Federais

Em 12 de janeiro de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (“PRLF”), parte do programa governamental “Litígio Zero”, prevendo condições extraordinárias para transação de débitos tributários federais.

Em linhas gerais, o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal se destina à transação de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União ou que já sejam objeto de disputa administrativa (“contencioso administrativo federal”) as quais possuam recurso pendente de julgamento no âmbito das Delegacias Regionais de Julgamento (“DRJ”) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

A principal vantagem oferecida pelo Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal é a faculdade do contribuinte de escolher quais débitos pretende transacionar e podem incluídos débitos de qualquer valor e grau de recuperabilidade, sem estabelecer um limite mínimo da dívida para adesão.

O programa ainda prevê uma transação especial para Débitos de Contencioso de Pequeno Valor, direcionada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, em relação a débitos de até 60 (sessenta) salários mínimos.

O contribuinte deve ficar atento ao prazo de adesão, que se encerrará às 19h do dia 31 de março de 2023.

Outra opção disponível aos contribuintes é a adesão a uma das modalidades de Transação Individual, que possibilitam a negociação das condições de pagamento entre contribuintes e Fisco.

A seguir, descrevemos resumidamente as condições de pagamento para cada uma das modalidades.

PRLF – DÉBITOS DE QUALQUER VALOR

Esta modalidade prevê condições distintas de pagamento, que variam de acordo com o grau de recuperabilidade dos débitos, previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, são eles:

(i) Créditos tipo “A” e “B”: Classificados como de alta e média perspectiva de recuperação. Nesse caso, é necessário realizar o pagamento de uma entrada de 48% do valor consolidado da dívida, parcelável em até 9 vezes. O saldo devedor também pode ser parcelado, sem redução de juros e multas, e é permitida a amortização com a utilização de prejuízos fiscais de IRPJ, base de cálculo negativa de CSLL e créditos contra a União Federal reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.

(ii) Créditos Tipo “C” e “D”: Trata-se dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios de recuperabilidade já existentes[1], além de serem considerados “irrecuperáveis” os débitos ativos há mais de 10 anos. Tal modalidade prevê descontos de até 100% dos juros e multas, desde que a redução não seja superior a 65% do valor total da dívida, condicionada ao pagamento de uma entrada de 30% do saldo devedor, parcelável em até 9 vezes mensais. O saldo devedor, por sua vez, pode ser amortizado através da utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa de CSLL e créditos contra a União Federal reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.

(iii) Todos os créditos, sem utilização de prejuízos fiscais: Podem ser incluídos nesta modalidade os débitos classificados sob qualquer grau de recuperabilidade, exigindo-se o pagamento de entrada correspondente a 4% do débito negociado, sem descontos, em até 4 prestações mensais e sucessivas. Após o pagamento da entrada, será possível a redução de até 100% dos juros e multas, desde que não ultrapasse 65% do valor total do débito restante, caso pago em até 2 prestações mensais e sucessivas, ou 50% do valor total do débito remanescente, quando pago em até 8 prestações mensais e sucessivas.

 PRLFCRÉDITOS TIPO “C” E “D”PRLFCRÉDITOS TIPO “A” E “B”PRLFTODOS OS CRÉDITOS
PRAZO DE ADESÃODas 8h de 1º/02/2023 até as 19h de 31/03/2023Das 8h de 1º/02/2023 até as 19h de 31/03/2023Das 8h de 1º/02/2023 até as 19h de 31/03/2023
DÉBITOS ELEGÍVEIS·   Créditos tipo “C” e “D” (difícil recuperação e irrecuperáveis);·   Contencioso administrativo com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF;·   Discussão administrativa pendente há mais de 10 anos;·    Não inclui FGTS e Contribuições Previdenciárias.·    Crédito tipo “A” e “B” (alta e média perspectiva de recuperação, respectivamente);·    Contencioso administrativo com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF;·    Não inclui FGTS e Contribuições Previdenciárias.·    Todos os tipos de créditos;·    Contencioso administrativo com recurso pendente de julgamento no âmbito da DRJ ou do CARF;·    Não inclui FGTS e Contribuição Previdenciária.
OBJETOContribuinte opta pelos débitos que pretende transacionarContribuinte opta pelos débitos que pretende transacionarContribuinte opta pelos débitos que pretende transacionar
DESCONTOS·   Desconto de até 65% de cada débito, sem redução do principal, podendo chegar até 100% de redução de juros e multas;N/A100% dos juros e das multas, limitado a:·     65% de cada débitos, se parcelado em até 2 vezes, ou·     50% de cada débito, se parcelado em até 8 vezes.
PAGAMENTO MÍNIMO·    Requerimento condicionado ao pagamento da primeira parcela;·    No mínimo 30% do saldo devedor deve ser pago em dinheiro, em até 9 parcelas;·   Requerimento condicionado ao pagamento da 1ª parcela;·      Pagamento de no mínimo 48% do valor consolidado, em 9 parcelas mensais.Entrada de 4% do valor consolidado em até 4 parcelas.
PARCELAS·    Saldo remanescente dividido em até 111 meses;·    Prestação não inferior a R$ 500,00.·    Saldo remanescente dividido em até 111 meses;·    Prestação não inferior a R$ 500,00.Até 8 parcelas.
AMORTIZAÇÃO·    Créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão transitada em julgado;·    O restante do saldo devedor com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2021.·    Créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão transitada em julgado;·    O restante do saldo devedor com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2021.N/A.

PRLF – CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal oferece também a possibilidade de transação dos débitos de até 60 salários mínimos, à qual podem aderir as pessoas físicas, microempresas e as empresas de pequeno porte, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União Federal ou em contencioso administrativo há mais de um ano.

Nessa modalidade, os descontos incidem sobre o principal, juros e multas, sendo devido o pagamento de uma entrada de 4% do valor consolidado. O contribuinte pode optar por descontos de até 50%, hipótese em que a entrada será parcelada em até 4 vezes e o remanescente pago em 2 parcelas. Caso o contribuinte faça opção pelo desconto de até 40%, a entrada pode ser parcelada em 8 vezes.

 PRLFCONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
PRAZO DE ADESÃODas 8h de 1º/02/2023 até as 19h de 31/03/2023
DÉBITOS ELEGÍVEISDébitos de até 60 salários mínimos, individualmente considerados
OBJETOContribuinte opta pelos débitos que pretende transacionar
DESCONTOSOpção entre:·      Descontos de até 50% do valor total, inclusive sobre o principal, ou·      Descontos de até 40% do valor total, inclusive sobre o principal.
PAGAMENTO MÍNIMOEntrada mínima de 4% do valor consolidado, parcelável em até:·          4 vezes, para descontos de até 50%, ou·          8 vezes, para descontos de até 40%.
PARCELASAté 2 parcelas
AMORTIZAÇÃON/A

TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA

Além das transações previstas no PRLF, de caráter excepcional e temporário, a Receita Federal dispõe de transações tributárias permanentes, as chamadas Transação Individual e Transação Individual Simplificada.

Na transação individual, é permitida a negociação de quaisquer débitos superiores a R$ 10 milhões, com desconto de até 100% dos juros e multas, desde que não ultrapasse 65% do valor total do débito. É possível o parcelamento em até 120 parcelas, não havendo exigência prévia de pagamento mínimo de entrada.

Nessa modalidade de transação também é possível a utilização de (i) prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, ambos limitados a 70% do valor do saldo devedor do débito. (ii) créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado contra a União Federal, e (iii) precatórios federais próprios e de terceiros.

Na transação individual simplificada, os critérios para pagamento são os mesmos presentes na transação individual mencionada acima, porém para débitos de no mínimo R$ 1 milhão até R$ 10 milhões.

 TRANSAÇÃO INDIVIDUALTRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA
PRAZO DE ADESÃOPermanentePermanente
DÉBITOS ELEGÍVEIS·    Créditos com qualquer grau de recuperabilidade;·    Dívida consolidada superior a R$ 10milhões;·    Débitos inscritos até a data do pedido de adesão.·   Créditos com qualquer grau de recuperabilidade;·   Dívida consolidada entre R$ 1milhão e R$ 10milhões.
OBJETOObrigatoriedade de inclusão de todos os débitos, exceto as CDAs garantidas e com exigibilidade suspensa.Obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos, exceto as CDAs garantidas e com exigibilidade suspensa.
DESCONTOSDescontos de até 65% do valor total, sem redução do principal.Descontos de até 65% do valor total, sem redução do principal.
PAGAMENTO MÍNIMONão há.O contribuinte propõe as condições de pagamento.Não há.O contribuinte propõe as condições de pagamento.
PARCELASAté 120 parcelasAté 120 parcelas.
AMORTIZAÇÃO·   Precatórios federais próprios ou de terceiros;·   Créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão transitada em julgado;·   Prejuízos fiscais e Base de cálculo negativa de CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente.Precatórios federais próprios ou de terceiros;Créditos líquidos e certos do contribuinte reconhecidos em decisão transitada em julgado;Prejuízos fiscais e Base de cálculo negativa de CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente.

Os advogados da equipe tributária do Araújo e Policastro estão à disposição para fornecer maiores orientações aos contribuintes acerca dos procedimentos que deverão ser adotados para recuperação integral dos valores recolhidos a este título.

[1] BRASIL. PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Portaria PGFN nº 6.757/2022. “Art. 25. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos: I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; III – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) inapto por omissão de declarações; ou l) suspenso por inexistência de fato; V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos”.