Estados e Municípios criam programas de regularização tributária, com prazos de adesão até o final de dezembro

Diversos Estados e Municípios instituíram programas especiais de pagamento e parcelamento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, concedendo descontos e outras vantagens para a regularização de dívidas.

Relacionamos, a seguir, os programas que estão atualmente vigentes, muitos deles com prazo de adesão somente até o final de dezembro de 2022.

MUNICÍPIOS

Município de Goiânia/GO

O Município de Goiânia/GO editou a Lei nº 10.844/2022, instituindo o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários (“REFIS”) do exercício fiscal de 2022, que dará oportunidade aos contribuintes para regularizar débitos tributários, fiscais e não tributários municipais, ainda que já tenham sido objeto de parcelamento anterior.

O prazo para adesão ao programa terminará em 22/12/2022, podendo haver prorrogação por mais 30 dias, se houver disposição legal.

Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, haverá redução de 99% sobre a multa moratória, multa punitiva e juros de mora. Na modalidade de parcelamento, os descontos concedidos obedecem a uma progressão em relação ao número de parcelas: (i) 90% se parcelado em até 20 meses; (ii) 80% se parcelado entre 21 e 40 meses; e (iii) 70% se parcelado entre 41 e 60 meses.

Não há previsão de pagamento de entrada para adesão ao programa. No entanto, tratando-se de débito objeto de execução fiscal, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia que eventualmente tenha sido ofertada nos autos da ação judicial.

Município de Jundiaí/SP

A legislação do Município de Jundiaí/SP igualmente prevê condições mais benéficas para regularização de débitos tributários e não tributários, com prazo mais elástico para adesão, que foi prorrogado para 30 de dezembro de 2023.

Estão albergados pelos benefícios promovidos pelo Programa de Pagamento Incentivado e Parcelamento Administrativo (“PPIPA V”) os débitos em cobrança administrativa e judicial, inclusive os protestados, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até o ano anterior ao pedido de adesão.

Na hipótese de pagamento à vista, estão previstos descontos de 90% da multa moratória, 90% dos juros moratórios e 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios.

Existem ainda três modalidades de parcelamento, com descontos variáveis a depender da quantidade de parcelas escolhidas, são elas: (i) parcelamento em até 6 meses: desconto de 80% da multa moratória e dos juros moratórios; (ii) parcelamento de 07 até 12 meses: desconto de 60% da multa moratória e dos juros moratórios, ou (iii) parcelamento de 13 até 18 meses: 40% da multa moratória e dos juros moratórios.

Também é possível efetuar o parcelamento em até 60 parcelas, sem desconto.

Município de Natal/RN

O Município de Natal/RN, por sua vez, editou o Decreto nº 12.657/2022, que estabeleceu regime especial provisório de quitação de créditos tributários e não tributários. Podem ser objeto de parcelamento os créditos de natureza tributária, em fase de cobrança administrativa ou judicial, e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 2022.

O contribuinte tem até o dia 30 de dezembro de 2022 para formalizar o requerimento de adesão ao regime especial, que prevê um parcelamento até 30 meses, desde que seja realizado o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 20% do montante total negociado.

ESTADOS

Estado da Paraíba

Com a edição do Decreto nº 43.135/2022, o Estado da Paraíba autorizou a concessão de parcelamento extraordinário de débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (“ICMS”), em até 60 prestações mensais. O ingresso no parcelamento está condicionado a requerimento feito entre o período de 1º a 29 de dezembro, e do pagamento da primeira parcela, dentro deste mesmo prazo.

Estado Maranhão

Através da edição da Medida Provisória nº 392/2022, o Estado do Maranhão instituiu programa especial de regularização de débitos de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”) e de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), com desconto de multas e juros.

A adesão ao programa deve ser requerida até o dia 31 de dezembro de 2022, e alcança os débitos vencidos até o ano de 2022.

ITCMD

Contribuintes com débitos de ITCMD inscritos até 31 de dezembro de 2021 terão as multas e juros reduzidos em 100% para pagamento à vista e redução de 60% para pagamento parcelado em até 12 vezes, com parcelas mínimas no valor de R$ 500,00.

Para os débitos do ano de 2022, a redução das multas e juros será apenas para pagamento à vista. Na hipótese de parcelamento, o débito poderá ser dividido em até 36 vezes pelo contribuinte, porém, sem redução de multas e juros.

O pagamento à vista pode ser solicitado no portal da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz/MA): https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=35Já a opção pelo parcelamento, deve ser feito presencialmente em qualquer agência de atendimento da Sefaz/MA para assinatura do termo de parcelamento.

IPVA

Contribuintes com débitos de IPVA inscritos até 31 de dezembro de 2021 terão as multas e juros reduzidos em 100% para pagamento à vista, e redução de 60% para pagamento parcelado em até 12 vezes, com parcelas mínimas no valor de R$ 100,00 para carros e R$ 30,00 para motocicletas e similares.

Para os débitos de IPVA vencidos durante o ano de 2022, a redução de 100% das multas e juros está disponível apenas para pagamento à vista.

Em ambos os casos, a adesão pode ser realizada através do portal da Sefaz/MA na internet (https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/pagina/pagina.jsf?codigo=23).

Estado do Mato Grosso

O Estado do Mato Grosso prorrogou para 31 de dezembro de 2022 o prazo para adesão ao programa “Refis Extraordinário”, que permite o pagamento e parcelamento de débitos de IPVA e ITCMD com descontos sobre os juros e multas, inclusive os inscritos em dívida ativa.

Para os débitos de IPVA, o montante total devido pode ser pago à vista, com 95% de desconto sobre juros e multas. Caso o contribuinte opte por realizar parcelamento, o desconto pode variar de 85% a 45%, conforme a quantidade de parcelas, que podem ser de 2 a 60.

Em relação aos débitos de ITCMD, os descontos variam de 40% a 95%, com opções de parcelamento entre 2 e 60 vezes mensais.

O escritório Araújo e Policastro Advogados fica à disposição para auxiliar sua empresa nos processos de requerimento de parcelamento, junto aos respectivos Municípios.