Medidas atípicas na execução: STJ estabelece parâmetros objetivos e reduz insegurança

Em recentes decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1.955.574/SP e nº 1.955.539/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu parâmetros objetivos para a utilização de medidas
atípicas em processos de execução. Essas decisões foram fixadas como teses no Tema 1.137 dos recursos repetitivos do STJ e passam a orientar situações jurídicas futuras idênticas.

Medidas Executivas Atípicas

No processo de execução, o credor busca o cumprimento de uma obrigação imposta ao devedor, como, por exemplo, o pagamento de uma dívida (não paga, no vencimento original, de maneira voluntária). Para garantir a efetividade desse direito e da própria tutela jurisdicional, o Código de Processo Civil (CPC) prevê diversas medidas típicas, como a penhora on-line de contas bancárias do devedor (art. 854).

Além dessas medidas expressamente previstas em lei, o CPC também confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas atípicas, ou seja, não previstas na lei processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor (art. 139, IV). Diferentemente das medidas típicas, as medidas atípicas são revestidas de maior discricionariedade judicial. Entre os exemplos mais conhecidos estão a apreensão de documentos do devedor, como CNH e passaporte, e o bloqueio de cartões de crédito.

STJ: Parâmetros para o uso de medidas executivas atípicas

Por se tratar de medidas sem previsão legal expressa, cuja adoção depende da análise das circunstâncias do caso concreto, sempre houve debate e insegurança quanto aos critérios que autorizariam o seu deferimento. Em situações em que o credor requer, por exemplo, o bloqueio do cartão de crédito do devedor, cabe ao juiz avaliar se, diante do estágio do processo, das tentativas já realizadas para a satisfação do crédito e da situação concreta do devedor, é pertinente autorizar a medida.

Diante da frequência que essas controvérsias chegavam aos tribunais superiores, em julgamento recente, o STJ estabeleceu os seguintes parâmetros objetivos, de forma cumulativa, para a adoção das medidas executivas atípicas:

I). Ponderação, pelo juiz, entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor;

(II). Adoção da medida executiva atípica de forma subsidiária em relação às medidas típicas;

(III). Fundamentação adequada da decisão, considerando as especificidades do caso concreto; e

(IV). A observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida executiva atípica.

O que significa na prática

Com esse entendimento, o STJ contribui para a redução da insegurança jurídica na aplicação das medidas executivas atípicas pelos tribunais brasileiros, ao reforçar sua admissibilidade a partir de critérios objetivos. A decisão também amplia o leque de alternativas disponíveis aos credores que já tenham esgotado, sem sucesso, as medidas típicas de satisfação do crédito.

Ainda assim, o deferimento dessas medidas continuará a depender de uma análise cuidadosa do caso concreto, levando em conta fatores como a efetividade da providência e os eventuais gravames impostos ao devedor. Em regra, a adoção de medidas atípicas tende a ser mais frequente em estágios avançados da execução, após a frustração dos meios tradicionais.

O precedente do STJ, contudo, inaugura um novo cenário para destravar milhares de execuções em que o credor aguarda há anos pela satisfação de seu crédito, sendo essa, muito provavelmente, a maior das vantagens trazidas com o estabelecimento de tais critérios, permitindo uma maior celeridade nas execuções em curso.

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