Publicada a Emenda Constitucional Nº 125/2022

Foi publicada, em 15 de julho de 2022, no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 125 (“EC 125”).

A EC 125 alterou o art. 105 da Constituição Federal para acrescentar um novo requisito de admissibilidade do recurso especial, qual seja, a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” (§2º do referido art. 105).

Isso significa que a parte recorrente deverá demonstrar a relevância da matéria discutida em seu recurso especial, sob pena não conhecimento de seu recurso.

Essa nova regra é semelhante ao requisito da repercussão geral, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, para interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.

A EC 125 prevê, ainda, que haverá “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” quando (§3º do art. 105 da CF):

  • o recurso especial for oriundo de ações penais ou de improbidade administrativa;
  • o valor da causa ultrapassar 500 (quinhentos) salários-mínimos;
  • o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou
  • houver previsão legal.

“relevância da questão de direito federal infraconstitucional” será exigida apenas nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da EC 125 (15/07).

Os advogados da equipe do Contencioso e Arbitragem estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre esta alteração legislativa.