Frete mínimo: novos desdobramentos e possíveis impactos do PLV nº 6/2026
O cenário normativo relativo ao frete mínimo do transporte rodoviário de cargas teve novos e importantes avanços. No dia 17 de julho, o Senado aprovou projeto de lei (PLV nº 6/2026), que aguarda sanção ou veto da Presidência da República, o que ocorrerá até 6 de agosto.
Se sancionado pelo Presidente da República, o PLV nº 6/2026 preservará a essência da lei em vigor: fiscalização integralmente automatizada, bloqueio de emissão do Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) em desacordo com o piso, multas majoradas e suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Confira abaixo alguns dos pontos que ganham maior relevância diante das possíveis consequências desta fase de sanção ou veto.
Conversão das infrações anteriores em advertência
As infrações à Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas praticadas até a publicação do novo texto de lei deixam de gerar multa, suspensão ou cancelamento de registro e passam a produzir apenas uma advertência de caráter orientativo.
A medida favorecerá, sobretudo, os contratantes que acumulam autuações decorrentes da fiscalização automatizada iniciada no final de 2025. A conversão não se limita aos processos administrativos ainda em curso e às penalidades que ainda não se tornaram definitivas: contempla também as multas já definitivamente constituídas que não tenham sido quitadas até a publicação da lei. Ou seja, mesmo autuações já encerradas na esfera administrativa, desde que não pagas, convertem-se em simples advertência.
A conversão das infrações não inclui situações em que se constatar fraude, dolo, simulação, uso de documento falso, omissão deliberada de informações ou qualquer conduta destinada a burlar a fiscalização. Nessas hipóteses, a autuação segue seu curso normal, com aplicação das penalidades cabíveis.
Dois limites, por fim, merecem destaque para o contratante. O primeiro é que a conversão não afasta o direito do transportador de cobrar, pela via própria, eventuais diferenças de frete ou indenização decorrentes do pagamento inferior ao piso; o risco civil permanece em relação ao administrativo. O segundo é que a lei não autoriza a restituição de valores já pagos a título de multa.
Valores em milhões de reais e o descompasso com a regulamentação vigente
O sistema normativo ora vigente estabelece aos contratantes reincidentes a possibilidade de aplicação da multa majorada, em escala progressiva: R$ 1 milhão, R$ 2 milhões, R$ 5 milhões e R$ 10 milhões.
Além disso, aqueles que tiverem valores de R$ 5 milhões, R$ 10 milhões e R$ 15 milhões acumulados em multas definitivas, poderão ter a suspensão da celebração de novos contratos de frete por 5, 10 ou 30 dias, respectivamente.
O PLV nº 6/2026, contudo, não incorporou integralmente essas regras. O novo texto limita a multa a R$ 1 milhão, admitindo sua duplicação apenas em caso de nova reincidência específica. Com isso, as multas de R$ 5 milhões e R$ 10 milhões previstas na regulamentação vigente passam a ser incompatíveis com o limite legal proposto. Além disso, como o PLV não manteve a previsão que dá suporte à suspensão da celebração de novos contratos de frete, também essa sanção poderá ser revista pela ANTT caso o novo texto seja sancionado
Regras de transição
Por fim, o PLV nº 6/2026 trouxe regras de transição. Os órgãos competentes terão até 180 dias para editar a regulamentação, e as novas obrigações contarão com prazo mínimo de adaptação de 60 dias quando houver impacto operacional relevante. Há, ainda, vedação expressa ao uso de infrações anteriores à publicação da lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia, de modo que a contagem que conduz às penalidades mais gravosas só começa a correr a partir da vigência do novo regime. Os contratos de transporte em execução na data da publicação deverão ser adequados às novas disposições no prazo de até 90 dias.
Como o texto do PLV ainda depende de sanção presidencial, os prazos e o conteúdo definitivo podem sofrer ajustes até a publicação. Nossa prática de Contencioso Cível e Arbitragem de Araújo e Policastro Advogados segue acompanhando a tramitação e está à disposição para apoiar na avaliação de casos concretos e na mitigação de riscos relacionados ao tema.
Autores:
Roberta Novaes Marcondes – rmarcondes@araujopolicastro.com.br
Eduardo Adua – eadua@araujopolicastro.com.br