Tributação de dividendos | Sentença abre caminho para questionamento da retenção de 10%

A discussão sobre a nova tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025 recebeu importante precedente favorável aos contribuintes.

Em sentença proferida em setembro, a Justiça Federal de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade da retenção, na fonte, de 10% do Imposto sobre a Renda incidente sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o valor distribuído supera R$ 50 mil no mês.

Embora a decisão produza efeitos apenas para a sociedade que ajuizou a ação e ainda esteja sujeita a revisão pelas instâncias superiores, seus fundamentos abrem uma nova frente de discussão judicial para outras pessoas jurídicas submetidas à obrigação de retenção.

Como funciona a nova retenção

Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, determina a retenção de 10% de IRPF quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil lucros e dividendos em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês.

Uma vez superado esse limite, ainda que por pequeno valor, a retenção incide sobre a totalidade dos lucros e dividendos distribuídos, e não somente sobre a parcela excedente.

A sistemática produz o chamado “efeito degrau”: quem recebe R$ 50 mil em determinado mês não sofre retenção, enquanto o recebimento de R$ 50.001,00 sujeita a totalidade do valor à alíquota de 10%, resultando na retenção de R$ 5.000,10.

O que decidiu a Justiça Federal

Ao julgar o Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Federal de São Paulo reconheceu que a União pode tributar lucros e dividendos, mas concluiu que a sistemática adotada pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade do imposto sobre a renda.

Segundo a sentença, a incidência de 10% sobre a integralidade dos dividendos, provocada pela superação de um limite único e rígido, produz uma ruptura abrupta e desproporcional da carga tributária.

A decisão também observou que o critério legal considera apenas os pagamentos efetuados por uma fonte específica em determinado mês, sem refletir necessariamente a renda global e a efetiva capacidade econômica do beneficiário.

Assim, duas pessoas físicas com a mesma renda anual podem receber tratamentos tributários significativamente diferentes em razão apenas da quantidade de fontes pagadoras ou da forma como a distribuição dos dividendos foi organizada ao longo do ano.

Com base nesses fundamentos, a sentença afastou, em relação à sociedade autora, a obrigação de reter o imposto e determinou que a Receita Federal se abstivesse de aplicar autuações, multas ou outras medidas fundadas exclusivamente na ausência da retenção questionada.

A sociedade pagadora pode ajuizar a ação?

Um aspecto relevante da sentença diz respeito à legitimidade da própria sociedade para questionar judicialmente a retenção.

A União sustentou que somente os sócios beneficiários dos dividendos poderiam discutir a cobrança, pois são eles os contribuintes do IRPF. Essa alegação foi rejeitada.

Segundo a decisão, embora o ônus econômico do imposto recaia sobre a pessoa física beneficiária, a lei atribui diretamente à pessoa jurídica pagadora o dever de reter e recolher o tributo. Caso deixe de fazê-lo, é a sociedade que se expõe à fiscalização, ao lançamento, à cobrança de multas e às demais consequências decorrentes do descumprimento da obrigação.

Por essa razão, a Justiça reconheceu que a sociedade pagadora possui direito próprio a ser protegido e pode ajuizar a medida judicial em seu próprio nome, ainda que os sócios não integrem o polo ativo da ação.

Para demonstrar a existência de uma ameaça concreta, e não mero questionamento abstrato da lei, a pessoa jurídica deverá comprovar que realiza ou pretende realizar distribuições sujeitas à retenção — isto é, pagamentos superiores a R$ 50 mil no mesmo mês a uma mesma pessoa física residente no Brasil.

A composição do polo ativo e a documentação necessária deverão, contudo, ser avaliadas conforme as circunstâncias de cada sociedade, especialmente nos casos que envolvam mais de uma fonte pagadora, diferentes regimes tributários ou pretensões próprias dos beneficiários dos dividendos.

Decisão ainda está sujeita a revisão

A sentença não possui efeitos gerais e beneficia apenas a sociedade que impetrou o mandado de segurança. Portanto, outras pessoas jurídicas que deixarem de efetuar a retenção sem obter decisão judicial própria permanecem sujeitas a autuações e multas na condição de fontes pagadoras.

A União havia interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Com a superveniência da sentença de mérito, o recurso tende a perder seu objeto, uma vez que a decisão provisória foi substituída pelo julgamento definitivo em primeira instância.

A sentença, contudo, ainda está sujeita ao reexame necessário e poderá ser impugnada pela União perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Trata-se, portanto, de precedente relevante e favorável, mas ainda não definitivo.

O que as empresas podem fazer

Sociedades que realizem ou pretendam realizar pagamentos mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil a uma mesma pessoa física devem avaliar:

  • os efeitos financeiros da retenção sobre seus sócios e acionistas;
  • a frequência e a forma das distribuições;
  • a documentação contábil e societária que demonstra a incidência concreta da regra;
  • os riscos decorrentes da ausência de retenção sem proteção judicial; e
  • a conveniência de ajuizar medida própria antes das próximas distribuições.

Como as decisões proferidas em ações individuais não se estendem automaticamente a outras pessoas jurídicas, a obtenção de proteção judicial depende da iniciativa de cada sociedade potencialmente sujeita à obrigação.

A equipe tributária de Araújo e Policastro Advogados está à disposição para avaliar a situação específica de cada caso, estimar os impactos da retenção e analisar a viabilidade da adoção de medida judicial.

Autoras:

Fernanda Botinha Nascimento – fnascimento@araujopolicastro.com.br

Vanessa Cuachio Lourenço – vlourenco@araujopolicastro.com.br