Equipamento de proteção individual contra o vírus da Covid-19 geram créditos da contribuição ao PIS e COFINS

No dia 01 de outubro de 2021 foi publicada a Solução de Consulta COSIT 164, por meio da qual a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu aos contribuintes seu entendimento no sentido de que os equipamentos de proteção individual (“EPI”) fornecidos aos trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens para fins de proteção contra o vírus da COVID-19, tais como álcool em gel e luvas, podem ser considerados insumos para fins de apropriação de créditos na apuração não cumulativa das Contribuições ao PIS e a COFINS.

Por sua vez, máscaras destinadas à proteção contra a COVID-19, as quais no entendimento da COSIT não se enquadram no conceito de EPI, também poderão ser consideradas insumos para fins de geração de créditos das referidas contribuições, excepcionalmente, enquanto vigorar a legislação de combate à doença que obriga sua utilização.

Importante destacar que, nos termos da Solução de Consulta COSIT 164, apenas os equipamentos de proteção contra a COVID-19 fornecidos a trabalhadores alocados nas linhas de produção de bens – e não em atividades administrativas – serão considerados insumos para fins de apropriação dos referidos créditos.

Os advogados da equipe tributária do Araújo e Policastro estão à disposição para prestar maiores esclarecimentos quanto ao conteúdo da Solução de Consulta COSIT 164 bem como sobre eventuais posicionamentos da Receita Federal do Brasil acerca de diversos outros assuntos de natureza tributária.