É constitucional o artigo 384, da CLT, que dispõe sobre o descanso de 15 minutos no mínimo para a mulher

Nesse mês de setembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal “STF” colocou fim à discussão acerca da constitucionalidade do artigo 384, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a concessão de intervalo de 15 minutos para a mulher antes da jornada extraordinária.

Por unanimidade e apreciando o tema 528 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese:

“O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”

Apesar do artigo ter sido revogado através da edição da Lei nº. 13.467/2017, denominada Lei da Reforma Trabalhista, a discussão acerca da constitucionalidade do referido artigo é antiga.

No caso em apreço, trata-se do segundo julgamento realizado no Recurso Extraordinário “RE” 658312, cujo primeiro, ocorrido em 2014 e considerado nulo em razão de um equívoco na citação da empresa-recorrente, o STF também conheceu que o artigo foi recepcionado pela Constituição Federal.

A discussão do Recurso Extraordinário dispõe que o respectivo artigo viola os princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres, previstos nos artigos 5º, I e artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, bem como o princípio da isonomia, em razão do suposto tratamento diferenciado.

O tema era pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o intervalo era recepcionado pela Constituição Federal.

Todavia, e conforme já mencionado, o artigo foi revogado em 11/11/2017, em razão da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que, no que tange aos contratos de trabalho formalizados antes da lei e em curso após a vigência da mencionada lei, o entendimento que vem se consolidando pelos Tribunais é de que o pagamento do respectivo intervalo será limitado/calculado até 10/11/2017.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO LIMITADA ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . De início, é de salientar que a hipótese dos autos abrange situações consolidadas antes e durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho perdurou de 2015 a 2019. Logo, a alteração advinda da novel legislação, que revogou o artigo 384 da CLT, terá incidência, apenas, a partir de 11/11/2017, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da reclamante, relacionada às prestações contratuais anteriores a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deverá ser apreciada em face do entendimento vigente à época dos fatos. Nessa linha, nos termos da jurisprudência firmada por esta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (RRAg-2118-61.2017.5.09.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.