Congresso Nacional aprova Projeto de Lei que veda discriminação salarial em razão de gênero

Mais de 11 anos após o protocolo do texto do Projeto de Lei 6369/2009 na Câmara dos Deputados (aprovado na Casa em 2011), o Senado Federal também aprovou o Projeto (PLC 130/2011) depois de uma espera de quase 10 anos. Agora, o texto aguarda sanção pelo Presidente da República.

Em linhas gerais, o Projeto determina o pagamento de multa ao empregador que remunerar, de forma desigual, homens e mulheres que exercem a mesma função, em valor equivalente a até cinco vezes a diferença verificada em todo o período de contratação, observado o prazo prescricional já previsto na Constituição Federal.

Esse projeto advém de um levantamento realizado pelo IBGE, que evidencia que, em média, as mulheres recebem salários 22,7% menores que os homens que ocupam os mesmos cargos. O texto traz, ainda, dois motivos pelos quais a desigualdade salarial entre gêneros se perpetua, anulando o objetivo da lei, que é justamente impedir a discriminação:

  1. As trabalhadoras prejudicadas temem perder seus empregos caso reclamem administrativa ou judicialmente da desigualdade salarial; e
  2. As penalidades aplicadas aos empregadores compensam a infração à lei, por serem muito baixas.

Vale, ainda, lembrar, que a CLT condena expressamente a discriminação por gênero, raça, idade ou situação familiar nas contratações e políticas de remuneração, formação e oportunidades de ascensão profissional, em Capítulo inteiramente dedicado à proteção do trabalho da mulher, além das disposições constitucionais a respeito.

No entanto, a punição atualmente prevista na legislação é branda: varia entre R$ 547,45 e R$ 805,07. Além disso, o pagamento da multa é devido ao governo e não à trabalhadora lesada pela prática da empresa.

Nesse sentido, o Projeto propõe a adição do § 3º, no artigo 401, da CLT, com a seguinte redação: “Pela infração ao inciso III do art. 373-A, relativa à remuneração, será imposta ao empregador multa em favor da empregada correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação”.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.