Salário penhorável por dívida civil: o que a decisão do STJ muda na sua folha de pagamento
Em setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.230, orientação de observância obrigatória segundo a qual, em caráter excepcional, é possível a penhora de salários para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, inclusive quando a remuneração do devedor é inferior a 50 salários-mínimos mensais.
Para as empresas, embora a discussão tenha origem na execução de dívidas civis, o principal impacto prático tende a ocorrer na folha de pagamento, uma vez que as ordens judiciais de penhora poderão chegar diretamente aos empregadores, determinando a retenção de parte da remuneração de empregados devedores e o respectivo depósito em juízo. Nesse cenário, o cumprimento rigoroso da ordem judicial é essencial para evitar dois riscos distintos: de um lado, eventual responsabilização da empresa perante o juízo da execução pelo descumprimento da determinação; de outro, a configuração de desconto indevido e a consequente exposição a passivo trabalhista.
Contexto: o que estava em discussão
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória. O § 2º do mesmo dispositivo prevê duas exceções expressas: a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a penhora sobre a parcela da remuneração que exceder 50 salários-mínimos mensais.
Na prática, considerando que o salário-mínimo em 2026 corresponde a R$ 1.621,00, o limite de 50 salários-mínimos representa aproximadamente R$ 81 mil por mês, de modo que, para a grande maioria dos trabalhadores, a exceção prevista no dispositivo legal permanecia distante da realidade. Diante disso, desde 2018 o STJ vinha admitindo, em decisões pontuais, certa flexibilização da regra de impenhorabilidade para permitir a satisfação de dívidas não alimentares, mas os critérios utilizados variavam entre os diferentes tribunais e conforme as circunstâncias de cada caso.
Foi nesse contexto que, no julgamento do Tema 1.230, a Corte Especial do STJ analisou se a flexibilização da regra poderia ser aplicada também às dívidas não alimentares quando a remuneração do devedor fosse inferior a 50 salários-mínimos e, principalmente, quais condições deveriam ser observadas para que a medida fosse admitida de forma excepcional.
Inicialmente, o relator do caso, ministro Raul Araújo, havia proposto a adoção de critérios objetivos, com a preservação de um mínimo existencial sempre impenhorável e a limitação do desconto a uma faixa entre 35% e 45% da renda.
| ! Prevaleceu, contudo, a redação apresentada no voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, que não estabeleceu percentuais previamente definidos e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar eventual comprometimento de sua subsistência e de sua família. |
Antes e depois do Tema 1.230 do STJ
A regra geral permanece sendo a impenhorabilidade do salário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, uma vez que a legislação não foi alterada e a penhora continua constituindo medida excepcional. O principal efeito do Tema 1.230 do STJ, portanto, não foi afastar essa proteção, mas estabelecer parâmetros mais uniformes para as situações excepcionais em que a penhora de remuneração poderá ser admitida.
O que se modificou, nesse sentido, foi o grau de segurança jurídica conferido à aplicação da exceção, que anteriormente dependia de critérios construídos caso a caso e que agora passa a observar requisitos uniformes, especialmente os seguintes:
(a) a demonstração de que outros meios de execução se mostraram inviáveis; e
(b) a preservação de uma subsistência digna para o devedor e sua família, de modo que a medida não comprometa o mínimo necessário à manutenção de suas condições de vida.
| Antes (até set/2026) | Agora (Tema 1.230 STJ) | |
| Regra geral | Salário impenhorável | Continua impenhorável – a legislação não foi alterada |
| Dívida não alimentar, renda abaixo de 50 SM | Admitida em precedentes, com critérios díspares entre tribunais | Admitida de forma excepcional, desde que observados requisitos uniformes |
| Pré-requisito | Variava conforme o tribunal | Outros meios executórios devem ter se mostrado inviáveis |
| Quem prova o impacto no sustento | Indefinido | Ônus atribuído ao devedor |
| Percentual de desconto | Fixado livremente por cada juiz | Definido caso a caso – a tese não estabelece piso nem teto |
| Força da orientação | Precedentes sem efeito vinculante formal | Tese repetitiva, de observância obrigatória pela Justiça comum (art. 927, III, do CPC) |
| Pensão alimentícia | Penhorável | Sem mudança |
| Crédito trabalhista | Penhorável como verba alimentar (TST, Tema 75) | Sem mudança – segue o regime do TST |
Portanto, a empresa continua dependendo de ordem judicial específica, que deverá indicar os parâmetros para o desconto e o respectivo depósito judicial.
Reflexos na área trabalhista
Embora o Tema 1.230 do STJ trate diretamente da execução de dívidas civis e não tenha alterado o regime jurídico da execução trabalhista, a nova orientação produz reflexos relevantes para as empresas, especialmente nas frentes relacionadas à rotina de folha de pagamento, ao cumprimento de ordens judiciais e à própria recuperação de créditos.
① A empresa como fonte pagadora. É possível que credores, como bancos, cooperativas, locadores e prestadores de serviços, passem a requerer com maior frequência a penhora de salários como mecanismo de satisfação de seus créditos. Uma vez deferida a medida, a ordem judicial será encaminhada ao empregador, que deverá realizar o desconto em folha e efetuar o depósito do valor em juízo, observando rigorosamente os parâmetros definidos pelo magistrado. Na prática, esse desconto poderá coexistir com outras retenções que já incidam sobre a mesma remuneração, como pensão alimentícia e crédito consignado, o que exige atenção especial à ordem de preferência e à base de cálculo estabelecidas para cada desconto.
② O equilíbrio entre cumprir a ordem judicial e evitar descontos indevidos. O empregador não define, por iniciativa própria, o percentual ou o valor a ser descontado, devendo limitar-se a cumprir exatamente aquilo que foi determinado pelo juízo. O descumprimento ou atraso na retenção e no depósito dos valores poderá gerar responsabilização da empresa perante o juízo da execução. Por outro lado, a retenção de valor superior ao determinado, a utilização de base de cálculo diversa da indicada na ordem ou a realização de desconto sem respaldo em determinação judicial poderão caracterizar desconto indevido, em afronta ao artigo 462 da CLT, com potencial geração de passivo trabalhista.
③ Execução trabalhista. No âmbito trabalhista, o crédito reconhecido em favor do trabalhador é tratado pelo TST como verba de natureza alimentar e, por essa razão, já se encontra abrangido pela exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC. Desde o Tema 75 do TST, julgado em março de 2025, admite-se a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, assegurada a preservação de pelo menos um salário-mínimo. Essa possibilidade alcança salário, pró-labore e aposentadoria de sócios e administradores que tenham sido atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, observados os parâmetros definidos pelo TST.
④ A tese firmada no Tema 1.230 do STJ possui observância obrigatória pela Justiça comum. Na Justiça do Trabalho, cuja instância superior é o TST, a orientação do STJ tende a ser utilizada como fundamento de reforço, e não como precedente de observância obrigatória. Assim, em situações envolvendo créditos de natureza não alimentar cobrados na Justiça comum − como, por exemplo, empréstimos concedidos a ex-empregados ou ressarcimento de danos reconhecido em ação cível −, o Tema 1.230 do STJ passa a constituir um instrumento adicional para o credor requerer a penhora de salários, desde que sejam demonstrados os requisitos estabelecidos pela tese.
| ⚠️ É importante, entretanto, não confundir as duas situações: o Tema 1.230 do STJ diz respeito à possibilidade excepcional de penhora para satisfação de dívidas não alimentares, enquanto o Tema 75 do TST está inserido no contexto da execução de créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar. |
Recomendações práticas
Diante desse cenário, recomendamos que as áreas de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e Jurídico estabeleçam um fluxo interno padronizado para o recebimento, a conferência e o cumprimento de ordens judiciais de penhora sobre salários.
Recebida a ordem judicial, a empresa não deve avaliar, por conta própria, se a penhora é adequada ou se o percentual determinado compromete a subsistência do empregado. Essas questões devem ser discutidas pelo devedor perante o juízo responsável pela execução. À empresa cabe, em princípio, cumprir os exatos termos da determinação judicial, comunicando ao juízo eventuais dificuldades operacionais ou incompatibilidades identificadas no processamento da folha.
A adoção de procedimentos previamente definidos reduz o risco de erros operacionais e permite que a empresa cumpra a determinação judicial sem criar, simultaneamente, uma exposição trabalhista decorrente de descontos realizados de forma incorreta. Entre as principais medidas, destacamos:
i. Centralizar o recebimento de ofícios judiciais em um único canal e conferir sua autenticidade no sistema do tribunal;
ii.Cumprir exatamente o valor ou percentual determinado, observando a base de cálculo indicada na ordem (bruto ou líquido);
iii. Em caso de dúvida sobre base de cálculo, prioridade entre descontos ou alcance da ordem, pedir esclarecimento ao juízo – e não decidir internamente;
iv. Mapear descontos concorrentes (pensão alimentícia, consignado) e registrar a ordem de prioridade aplicada;
v. Depositar os valores na conta indicada no prazo e comprovar nos autos;
vi.Informar o empregado sobre o desconto, tratando os dados com sigilo e conforme a LGPD;
vii. Na rescisão, verificar se a ordem alcança verbas rescisórias antes de pagá-las;
viii. Nunca reter valores sem ordem judicial ou acima do determinado (artigo 462 da CLT);
ix. Para sócios e administradores com execuções trabalhistas em curso, avaliar a exposição de salário, pró-labore e aposentadoria à luz do Tema 75 do TST;
x. Se a empresa for credora de dívida não alimentar, documentar as tentativas frustradas de outros meios executórios antes de requerer a penhora de salário.
Para as empresas, portanto, o principal impacto do Tema 1.230 do STJ não está na necessidade de alterar a política de remuneração ou os procedimentos ordinários de folha de pagamento, mas na necessidade de estar preparada para responder adequadamente a ordens judiciais de penhora que possam atingir a remuneração de seus empregados.
Nossa Equipe Trabalhista do Araújo e Policastro Advogados está à disposição para auxiliar as empresas na análise de ordens judiciais de penhora, na definição de fluxos internos para seu adequado cumprimento e na avaliação dos impactos da nova orientação sobre suas rotinas de folha de pagamento.
Autoras:

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva – apinke@araujopolicastro.com.br

Alexandra Rosman Scaramel – ascaramel@araujopolicastro.com.br