Declaração Econômico Financeira e Gestão do Quadro Societário de Sociedades Brasileiras Receptoras de Investimento Estrangeiro

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem prestar, periodicamente, informações referentes a patrimônio líquido e capital social integralizado no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil, nos termos da Circular 3689, de 16 de dezembro de 2013.

1. Declarações a serem realizadas. As sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem ativo e patrimônio líquido inferiores a R$ 250 milhões devem prestar as informações anualmente, por meio da Gestão do Quadro Societário no sistema Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) do Banco Central, vencendo-se em 31 de março de 2021 o prazo para declarar as informações referentes à data-base de 31 de dezembro de 2020.Já as sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar as informações trimestralmente, por meio da Declaração Econômico Financeira, de acordo com o seguinte calendário:

  • data-base de 31 de dezembro de 2020 deve ser prestada até 31 de março de 2021;
  • data-base de 31 de março de 2021 deve ser prestada até 30 de junho de 2021;
  • data-base de 30 de junho de 2021 deve ser prestada até 30 de setembro de 2021; e
  • data-base de 30 de setembro de 2021 deve ser prestada até 31 de dezembro de 2021.

2. Informações a serem prestadas. As informações a serem prestadas consistem nos valores de patrimônio líquido e capital social integralizado da sociedade brasileira receptora de investimento estrangeiro, bem como o valor do capital social integralizado por cada investidor estrangeiro.
Cabe ressaltar que, além da prestação das informações periódicas acima mencionadas, caso ocorra qualquer evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro, as informações deverão ser atualizadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento.

3. Penalidades. O não fornecimento ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e condições acima mencionadas poderá sujeitar as sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto à aplicação de multa pelo Banco Central.

A equipe de Araújo e Policastro está à disposição para prestar esclarecimento sobre esse assunto e auxiliar nas providências necessárias perante o Banco Central do Brasil.