REDATA já é lei: incentivos para data centers exigem planejamento antes da regulamentação
Sociedades e fornecedores devem avaliar a habilitação, as contrapartidas operacionais e os efeitos da transição de PIS/Cofins para a CBS em 2027
A Lei nº 15.504/2026 instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), destinado a incentivar projetos de instalação, modernização e ampliação de centros de processamento de dados no Brasil.
O regime pode reduzir significativamente o custo tributário associado à aquisição e à importação de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação. Sua utilização efetiva, entretanto, ainda depende de regulamentação e do cumprimento de contrapartidas operacionais, ambientais e de investimento.
Além disso, embora o REDATA tenha prazo legal de cinco anos, parte relevante dos benefícios previstos – relacionada a PIS/Pasep, Cofins e IPI – produzirá efeitos, de acordo com a legislação atualmente vigente, somente até 31 de dezembro de 2026. A ausência de previsão equivalente para a CBS representa um ponto de atenção para projetos com investimentos programados a partir de 2027.
Quem poderá aderir ao REDATA
Poderá ser habilitada ao regime a pessoa jurídica que implemente, no território nacional, projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de data center.
A lei considera serviços de data center aqueles prestados por meio de infraestrutura e recursos computacionais dedicados ao armazenamento, processamento e gestão de dados e aplicações digitais, incluindo: (i) computação em nuvem; (ii) processamento de alto desempenho; (iii) treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial; e (iv) outros serviços correlatos a serem definidos pelo Poder Executivo de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).
Também poderá ser coabilitada a pessoa jurídica que industrialize, diretamente ou por encomenda, produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado ao REDATA.
O regime, portanto, não se limita aos operadores de data centers. Fabricantes e fornecedores que integrem a cadeia de implantação dos projetos também poderão ser alcançados, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
A adesão dependerá de regularidade perante os tributos federais, inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e habilitação ou coabilitação perante a Receita Federal. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao regime.
A definição da estrutura societária, operacional e contratual do projeto assume relevância desde as fases iniciais de planejamento. A identificação da entidade que solicitará a habilitação, bem como das sociedades responsáveis pela aquisição ou importação dos equipamentos, poderá influenciar diretamente o acesso aos benefícios do regime, motivo pelo qual esses aspectos devem ser avaliados antes da implementação das operações.
Benefícios tributários do REDATA
O REDATA prevê a suspensão dos seguintes tributos federais incidentes sobre componentes eletrônicos e produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados ao ativo imobilizado de operador de data center habilitado:
| Tributo | Aquisição no Mercado Interno | Importação |
| PIS e Cofins sobre vendas no mercado interno | Suspensão | Não aplicável |
| PIS-Importação e Cofins-Importação | Não aplicável | Suspensão |
| IPI | Suspensão | Suspensão |
| Imposto de Importação | Não aplicável | Suspensão (desde que não exista produção nacional equivalente) |
As importações beneficiadas também poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.
No caso do Imposto de Importação, a suspensão ficará restrita aos produtos sem produção nacional equivalente. Tanto os equipamentos elegíveis quanto os critérios aplicáveis à verificação da produção nacional ainda deverão ser definidos pelo Poder Executivo.
A definição de produção nacional equivalente poderá representar um dos aspectos mais relevantes da futura regulamentação. Em experiências anteriores envolvendo regimes aduaneiros e incentivos à importação, discussões sobre equivalência frequentemente envolveram especificações técnicas, capacidade produtiva, disponibilidade comercial e nível tecnológico dos equipamentos fabricados no país. Para projetos que dependam da importação de servidores, semicondutores, GPUs, equipamentos de conectividade ou infraestrutura destinada à inteligência artificial, a definição desses critérios poderá impactar diretamente a extensão dos benefícios relacionados ao Imposto de Importação.
Os tributos não são definitivamente afastados no momento da aquisição ou da importação. Inicialmente, ocorre a suspensão de seu pagamento. Para a pessoa jurídica habilitada, a conversão da suspensão em alíquota zero dependerá da incorporação do bem ao ativo imobilizado e do cumprimento das contrapartidas previstas na legislação.
No caso dos fornecedores coabilitados, a conversão ocorrerá após a conclusão da operação de venda e a entrega do produto industrializado à pessoa jurídica habilitada ao REDATA.
Os bens adquiridos ou importados com suspensão tributária poderão ser alienados antes da conversão do benefício em alíquota zero. Nessa hipótese, a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada deverá recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, além dos tributos normalmente incidentes sobre a operação de venda.
Aspectos contratuais que merecem atenção
A utilização do REDATA tende a exigir disciplina contratual específica entre operadores, fabricantes, fornecedores e eventuais importadores por conta e ordem. Recomenda-se que os contratos tratem expressamente:
- da manutenção da habilitação e da coabilitação;
- da comprovação da elegibilidade dos bens;
- da destinação dos equipamentos ao ativo imobilizado;
- da documentação necessária para fruição dos benefícios;
- de alterações de escopo dos projetos;
- da responsabilidade pelo recolhimento dos tributos suspensos, juros e multas em caso de descumprimento das condições legais.
Principais contrapartidas para manutenção dos benefícios
O acesso ao REDATA depende do cumprimento de contrapartidas relacionadas ao mercado interno, sustentabilidade, energia renovável ou de baixa emissão, eficiência hídrica, pesquisa e desenvolvimento e mecanismos de comprovação periódica.
| Exigência | Regra |
| Mercado interno | Disponibilização de, no mínimo, 10% da capacidade efetiva de processamento, armazenamento e tratamento de dados ao mercado brasileiro (ou investimento adicional em P&D) |
| Energia | Atendimento integral da demanda por fontes renováveis ou de baixa emissão |
| Eficiência hídrica | WUE igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora |
| Pesquisa, desenvolvimento e inovação | Investimento correspondente a 2% do valor dos equipamentos beneficiados |
| Sustentabilidade e comprovação | Cumprimento dos indicadores de sustentabilidade, relatórios periódicos e, em determinados casos, auditoria independente |
A decisão de utilização do REDATA não deve considerar apenas a redução da carga tributária potencialmente proporcionada pelo regime. A avaliação da vantagem econômica exige análise conjunta dos custos associados ao cumprimento dessas contrapartidas, que poderão influenciar significativamente o benefício líquido obtido pelo projeto.
Mercado interno, energia, eficiência hídrica e P&D
Para usufruir do regime, a pessoa jurídica habilitada deverá disponibilizar ao mercado interno pelo menos 10% da capacidade efetiva de processamento, armazenamento e tratamento de dados instalada com os benefícios do REDATA. Alternativamente, essa obrigação poderá ser substituída por investimento adicional em pesquisa, desenvolvimento e inovação correspondente a 10% do valor dos equipamentos beneficiados.
Além disso, o empreendimento deverá:
- atender integralmente sua demanda energética por meio de fontes renováveis ou de baixa emissão;
- manter índice de eficiência hídrica (WUE) igual ou inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora; e
- investir no Brasil valor equivalente a 2% dos equipamentos beneficiados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionados à economia digital.
Para projetos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, os percentuais de disponibilização ao mercado interno e de investimento obrigatório em P&D são reduzidos em 20%.
A definição das fontes consideradas de baixa emissão, bem como diversos critérios de aferição e comprovação dessas contrapartidas, ainda dependerá de regulamentação.
A localização do projeto pode influenciar a carga tributária total
Embora o REDATA seja um regime federal, a localização do empreendimento continuará sendo elemento relevante para a definição da carga tributária global do projeto.
Até o momento, não foram identificados benefícios estaduais de ICMS expressamente vinculados ao REDATA. Entretanto, diversos estados vêm discutindo medidas destinadas à atração de investimentos em infraestrutura digital, inclusive por meio de regimes especiais, incentivos fiscais ou programas de desenvolvimento econômico voltados ao setor de data centers.
O Ceará já instituiu política estadual específica de incentivo à implantação de data centers, enquanto iniciativas semelhantes vêm sendo discutidas em estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná. Assim, a escolha do local de instalação não deve considerar apenas os benefícios federais do REDATA, mas também fatores relacionados à tributação estadual, disponibilidade energética, conectividade e políticas regionais de desenvolvimento.
A redução das exigências aplicáveis aos projetos localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste pode tornar-se ainda mais relevante quando combinada com programas estaduais e regionais de desenvolvimento econômico, incentivos setoriais, condições de acesso à energia e disponibilidade de infraestrutura. Embora o REDATA seja um regime federal, a análise da localização do empreendimento deve considerar potenciais sinergias com políticas públicas locais voltadas à atração de investimentos em infraestrutura digital.
Na prática, fatores como custo da energia elétrica, disponibilidade da rede de transmissão, infraestrutura de conectividade, acesso a cabos de fibra óptica e eventuais incentivos estaduais podem ser tão relevantes quanto os próprios benefícios federais do REDATA para a viabilidade econômica do empreendimento.
Relatórios, auditoria e comprovação
Além dos requisitos operacionais e de sustentabilidade, o cumprimento de determinadas contrapartidas dependerá da apresentação de documentação comprobatória específica.
Em especial, nos casos de cessão gratuita de capacidade para atendimento da obrigação de disponibilização ao mercado interno, a comprovação deverá ocorrer mediante relatório consolidado e parecer conclusivo emitidos por auditoria independente credenciada pelo Poder Executivo.
Outras obrigações de monitoramento, reporte e comprovação poderão ser detalhadas pela futura regulamentação do REDATA, inclusive quanto aos indicadores de sustentabilidade e aos procedimentos de verificação do cumprimento das contrapartidas legais.
Descumprimento pode transformar o incentivo em passivo tributário
A adesão ao REDATA exigirá mecanismos permanentes de controle e comprovação das condições assumidas.
O descumprimento das contrapartidas poderá obrigar a pessoa jurídica a recolher os tributos anteriormente suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, contados desde os fatos geradores originais.
A falta de disponibilização do fornecimento efetivo ao mercado interno poderá ainda ocasionar a suspensão dos benefícios para novas aquisições. Caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 180 dias da notificação, a suspensão será convertida em cancelamento da habilitação.
Nessa hipótese, a pessoa jurídica e o grupo econômico do qual participe somente poderão realizar nova adesão após dois anos. Além disso, eventual recurso administrativo contra a suspensão ou o cancelamento não terá efeito suspensivo.
A legislação não define expressamente o alcance do conceito de grupo econômico para fins do REDATA, tema que poderá assumir relevância prática para grupos empresariais que desenvolvam múltiplos projetos de infraestrutura digital por meio de sociedades distintas.
Dependendo da interpretação que venha a ser adotada pela regulamentação e pela administração tributária, o descumprimento das condições do regime por uma sociedade poderá produzir reflexos sobre outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Essas consequências tornam especialmente importante a definição contratual das responsabilidades do operador, dos fornecedores, dos importadores por conta e ordem e dos parceiros responsáveis pelas contrapartidas de energia, sustentabilidade e pesquisa e desenvolvimento.
Transição para a CBS gera incerteza a partir de 2027
A Lei nº 15.504/2026 estabelece prazo de cinco anos para os benefícios do REDATA. Entretanto, determina expressamente que os incentivos relativos a PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos somente até 31 de dezembro de 2026.
Essa limitação decorre da transição instituída pela Reforma Tributária do consumo. A partir de 2027, a CBS substituirá integralmente o PIS e a Cofins, enquanto o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, ressalvado o tratamento destinado à Zona Franca de Manaus.
Até o momento, a legislação do REDATA não contém previsão expressa que estenda a desoneração à CBS. Em uma leitura estritamente literal da legislação atualmente em vigor, o tratamento aplicável ao Imposto de Importação é o único benefício expressamente preservado ao longo de todo o prazo de cinco anos do regime.
Essa interpretação, contudo, não deve ser necessariamente considerada como resultado definitivo do desenho legislativo atualmente em construção. Considerando que o REDATA foi instituído com prazo de vigência de cinco anos e integra a estratégia governamental de atração de investimentos em infraestrutura digital, não se pode descartar a possibilidade de futuros ajustes legislativos destinados a compatibilizar o regime com a CBS.
Por outro lado, a regulamentação administrativa, isoladamente considerada, não parece suficiente para criar benefício fiscal relativo ao novo tributo sem a correspondente autorização legal, em observância ao princípio da legalidade tributária. Assim, eventual extensão de tratamento tributário equivalente à CBS provavelmente dependerá de alteração legislativa específica.
Diante desse cenário, projetos que contemplem aquisições ou importações realizadas a partir de 2027 não devem pressupor, automaticamente, a migração dos atuais benefícios relativos a PIS/Pasep e Cofins para a CBS.
Ao mesmo tempo, é importante considerar que a CBS foi concebida sob um modelo amplo de não cumulatividade, com mecanismos de creditamento potencialmente mais abrangentes do que aqueles historicamente observados no regime de PIS e Cofins. Dependendo da configuração econômica do empreendimento e da evolução do marco normativo aplicável, a relevância prática de determinados incentivos poderá diferir daquela observada sob o sistema atualmente vigente.
Nesse contexto, a modelagem econômico-tributária dos projetos recomenda a consideração de, ao menos, dois cenários: (i) manutenção do REDATA nos estritos termos atualmente previstos em lei; e (ii) eventual alteração legislativa futura que estenda à CBS tratamento equivalente ao atualmente conferido a PIS/Pasep e Cofins.
Análises de sensibilidade comparando ambos os cenários podem assumir especial relevância em projetos com elevado volume de equipamentos importados, cronogramas acelerados de implantação ou horizontes de retorno de longo prazo, uma vez que diferenças no tratamento tributário poderão afetar significativamente o investimento necessário, a estrutura das importações e a rentabilidade esperada do empreendimento.
Providências recomendadas enquanto se aguarda a regulamentação
Enquanto aguardam a regulamentação, operadores, fabricantes, fornecedores e demais sociedades interessadas podem antecipar algumas providências.
| Estrutura societária • entidade responsável pela habilitação• SPEs, joint ventures e veículos de investimento• análise de grupo econômico | Operação• estrutura de suprimento energético• aderência aos requisitos de eficiência hídrica• cronograma de aquisição e importação de equipamentos |
| Planejamento tributário • estratégia de importação, inclusive por conta e ordem• análise de produção nacional equivalente• modelagem dos impactos da transição para a CBS | Compliance • investimentos obrigatórios em P&D• mecanismos de reporte e comprovação• avaliação da elegibilidade de fornecedores para coabilitação |
O planejamento antecipado poderá assumir papel decisivo na utilização do REDATA, uma vez que a estrutura societária, os contratos relevantes, a estratégia de aquisição dos equipamentos e determinados mecanismos de compliance poderão precisar estar definidos antes da realização das aquisições ou importações abrangidas pelo regime.
Embora diversos aspectos relevantes ainda dependam de regulamentação, o REDATA representa um dos mais significativos instrumentos recentemente instituídos para fomentar investimentos em infraestrutura digital no Brasil. A efetiva extensão dos benefícios dependerá não apenas das normas complementares a serem editadas, mas também da interação do regime com a transição para a CBS e com eventuais políticas estaduais de incentivo. Nesse contexto, a antecipação das análises tributárias, societárias, operacionais e contratuais tende a ser decisiva para a adequada captura dos benefícios econômicos pretendidos.
A equipe tributária de Araújo e Policastro Advogados está à disposição para auxiliar na análise de elegibilidade dos projetos, na mensuração dos benefícios, na preparação dos procedimentos de habilitação e coabilitação e na estruturação jurídica e contratual necessária à utilização segura do REDATA.
Autoras:

Fernanda Botinha Nascimento – fnascimento@araujopolicastro.com.br

Priscila Santos Rosa – prosa@araujopolicastro.com.br