Divulgados os nomes dos Diretores que irão compor a Autoridade Nacional de Proteção de Dados “ANPD”

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, divulgou na quinta-feira (15/10/2020), através do Diário Oficial da União, os nomes dos Diretores que irão compor a Autoridade Nacional de Proteção de Dados “ANPD”, sendo eles:

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, para exercer o cargo de Diretor-Presidente, com mandato de seis anos;
  • Arthur Pereira Sabbat, com mandato de cinco anos;
  • Miriam Wimmer, com mandato de dois anos;
  • Nairane Farias Rabelo Leitão, com mandato de três anos; e
  • Joacil Basilio Rael, com mandato de quatro anos.

Importante destacar que as pessoas acima nomeadas devem ser aprovadas em sabatina a ser conduzida pelo Senado Federal para, apenas então, tomarem posse como efetivos membros do conselho diretor da ANPD.

A ANPD foi recentemente regulamentada através do Decreto nº 10.474/2020, o elemento principal para a garantia de efetividade na aplicação da LGPD, visando o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa, à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e à defesa do consumidor, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais, tendo como escopo, dentre outros:

  • Zelar pela proteção dos dados pessoais, conforme legislação;
  • Zelar pela observância dos segredos comercial e industrial;
  • Fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;
  • Estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;
  • Dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;
  • Editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação;
  • Implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei.

Dessa maneira, as empresas devem passar a observar e aplicar as disposições previstas na LGPD o mais breve possível, uma vez que, assim que a ANPD estiver plenamente constituída e em funcionamento, será mais um órgão fiscalizador da observância das normas pelas empresas.

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