A devolução de capital aos sócios na reforma tributária
Merece atenção no projeto original de reforma tributária a intenção do governo de pôr fim à faculdade da pessoa jurídica de promover a devolução de capital aos sócios pelo valor contábil de bens ou direitos, em detrimento de seu valor de mercado.
Com efeito, o artigo 16 do PL nº 2337/2021 determina que a devolução de capital aos sócios seja feita, como regra geral, pelo valor de mercado dos bens e direitos.
Em que pese o Parecer do Relator da Proposta, Deputado Celso Sabino, tenha promovido algumas alterações no texto formulado pelo Governo Federal – como a manutenção da possibilidade da devolução de capital ser feita pelo valor contábil dos bens e direitos na hipótese de sua entrega à sociedade controladora – fato é que as disposições relativas à referida devolução de capital a demais sócios ou acionistas, inclusive pessoas físicas, não foram alteradas.
Ao permitir que a devolução de capital aos sócios seja feita pelo valor contábil de bens e direitos, a redação atual do artigo 22 da Lei nº 9.249/95 admite a postergação da tributação do ganho de capital auferido por sua valorização ocorrida após a sua conferência ao capital social da sociedade.
Do contrário, ocorrendo a devolução de capital em valores de mercado, como pretende o Projeto, a diferença positiva verificada após a sua capitalização deverá ser considerada como lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Portanto, operações societárias que tenham por planejamento a redução de capital mediante devolução de bens e direitos aos sócios pelo valor contábil devem acelerar a sua implementação no curso do ano-calendário de 2021, o que significa promover a deliberação social com a devida urgência, considerando a necessária observância dos prazos de 60 a 90 dias para prévia manifestação de credores, como previsto, respectivamente, na legislação comercial pertinente às sociedades de responsabilidade limitada e às sociedades anônimas, antes de seu registro na Junta Comercial competente.
Tendo em vista a intenção do governo de aprovar a reforma tributária no início do segundo semestre de 2021, para o exercício da faculdade prevista no artigo 22 da Lei nº 9.249/95, as sociedades deverão promover deliberações sociais e publicações na imprensa até o final de setembro, no caso das sociedades limitadas, e até o mês de outubro, para as sociedades anônimas, permitindo assim os registros na Junta Comercial dentro do ano de 2021.
Os advogados de AeP estão à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre este e outros assuntos tributários diante das atuais propostas de alterações legislativas.