Convênio ICMS Nº 42/2025 – Redução da Base de Cálculo do ICMS sobre Coquetéis e Drinks 

Resumo Executivo

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 15/04/2025, o Convênio ICMS nº 42/2025, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de coquetéis e drinks em determinados estabelecimentos do setor de alimentação e hospedagem.

A medida tem como objetivo estimular a atividade econômica desses setores, por meio da redução da carga tributária efetiva, com impacto direto sobre a tributação aplicável a produtos de maior valor agregado.

Principais Disposições

1. Benefício autorizado

Fica autorizada a concessão de redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 4,15% sobre o valor do fornecimento de coquetéis e drinks.

2. Estabelecimentos abrangidos

A redução poderá ser aplicada às operações realizadas por restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de delicatessen, buffets, hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos congêneres.

3. Condicionantes ao benefício

  • Vedação à apropriação de crédito fiscal: Não será permitida a utilização de créditos de ICMS relativos às operações contempladas pelo benefício.
  • Pagamento antecipado do ICMS: A fruição do benefício está condicionada ao recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre os insumos utilizados na produção dos coquetéis e drinks.
  • Exclusão de optantes pelo Simples Nacional: Contribuintes enquadrados no regime do Simples Nacional não poderão usufruir da redução.

4. Regulamentação estadual

A legislação do Estado do Ceará poderá estabelecer critérios adicionais e requisitos específicos para a efetiva aplicação do benefício.

5. Vigência

O Convênio produzirá efeitos a partir da data de publicação de sua ratificação nacional e terá vigência até 30 de abril de 2026.

Orientações

Recomenda-se que contribuintes do setor de alimentação e hospedagem que operem no Estado do Ceará acompanhem a regulamentação estadual do Convênio ICMS nº 42/2025. A avaliação criteriosa sobre a viabilidade de adesão ao regime, considerando os custos operacionais, vedação de créditos e exigências de antecipação do imposto, é fundamental para garantir a conformidade fiscal e o aproveitamento do benefício.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e apoiar na análise e implementação dessa medida.