Covid-19 reconhecida como doença ocupacional: análise de casos
Recentemente, duas decisões proferidas pelo TRT da 2ª Região (São Paulo) e pela Vara do Trabalho de Três Corações (Minas Gerais), causaram agitação no meio jurídico.
Isso porque, em ambos os casos, os julgadores reconheceram a covid-19 como doença ocupacional.
A questão envolvendo o reconhecimento da covid-19 como doença ocupacional já foi objeto de diversas discussões e alterações de entendimento, senão vejamos:
- Medida Provisória nº 927/2020 previa que os casos de contaminação pela covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal pelo empregado;
- O STF suspendeu a eficácia dessa previsão da MP nº 927/2020, flexibilizando o entendimento e devolvendo ao empregador o ônus da prova relativo ao nexo causal;
- O Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 2.039/2020 e incluiu a covid-19 no rol das doenças ocupacionais;
- No dia seguinte à publicação da Portaria nº 2.039/2020, o Ministério da Saúde voltou atrás e a cancelou, por considerar necessária a avaliação prévia do ambiente de trabalho e/ou da forma de contaminação, antes de definir a doença como de cunho profissional;
- Por fim, foram publicadas duas Notas Técnicas (“NT”), uma pelo Ministério Público do Trabalho – “MPT” (Nota Técnica GT COVID-19 20/20) e outra pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – “SEPT” (Nota Técnica SEI 56376/20/ME), trazendo conceitos divergentes sobre a doença. A NT do MPT conclui que a covid-19 deve ser considerada, de imediato, como doença do trabalho, sendo de responsabilidade dos empregadores tomar as medidas para a não proliferação da doença, determinando a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – “CAT”, sem a necessidade de comprovar que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho. Por outro lado, a NT da SEPT afirma que a covid-19 é doença comum, que pode ou não ser considerada como doença ocupacional, a depender da conclusão sobre o nexo causal;
- Dessa forma, tendo em vista as orientações divergentes com relação à gênese da covid-19 no ambiente de trabalho, coube à Justiça “desatar esse nó” e, pelas primeiras decisões a respeito, nos parece que os juízes estão levando em consideração a NT emitida pela SEPT, eis que a análise do nexo causal vem sendo implementada, a fim de se concluir se a contaminação ocorreu ou não no ambiente de trabalho.
No primeiro caso, com sentença proferida pela Vara do Trabalho de Poá e mantida pela 9ª Turma do TRT/SP (2ª região), a Justiça entendeu que o réu (Correios) deve emitir CAT para 6 empregados contaminados pela covid-19. Apesar de ser impossível provar o momento e o local exatos onde os empregados contraíram a covid-19, não sendo viável resolver o caso pela regra da distribuição do ônus da prova (i.e.; quem alega deve provar), defendeu o TRT/SP que a solução do processo deveria se dar por verossimilhança, ou seja, com base na interpretação subjetiva e preliminar do juiz sobre as provas produzidas nos autos, para concluir se há elementos que indicam a veracidade das alegações.
Com isso, fundamentou o TRT02 as decisões no sentido de que, como os empregados estavam muito mais expostos ao contágio nas dependências da empresa, uma vez que a reclamada não tomou medidas preventivas mais efetivas para evitar a dispersão do vírus, os maiores riscos de contaminação se deram no ambiente de trabalho, além do contágio dos empregados envolvidos ter ocorrido na mesma época (julho de 2020). Logo, é muito mais provável que os empregados tenham adquirido a doença no local de trabalho.
Com isso, as decisões em primeira e segunda instâncias concluíram que, diante da maior probabilidade do contágio ter ocorrido no trabalho, cuja natureza e forma de desenvolvimento resultou em exposição maior do que aquela sofrida pelas pessoas em geral, deve-se considerar, à luz do disposto na letra “d”, do §1º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, que a covid-19, na hipótese dos autos, é doença de origem ocupacional, com reconhecido nexo causal com a atividade desenvolvida, determinando que a ré emita as CAT’s correspondentes.
No outro caso, com sentença proferida pela Vara do Trabalho de Três Corações/MG e ainda não submetida ao TRT/MG para nova análise, entendeu-se que as provas documentais e testemunhais produzidas indicaram que a contaminação do empregado, falecido em decorrência da patologia, possivelmente ocorreu no período em que o motorista estava a trabalho pela empresa, deslocando-se entre as cidades de Jundiaí/SP e Recife/PE.
Argumenta a decisão, com base em informações que são de conhecimento público, como é o caso do período de incubação do vírus (de 4/5 dias após a infecção), que de acordo com a prova dos autos, pela data em que os sintomas se tornaram aparentes, em 15/05/2020, a contaminação ocorreu quando o empregado já se encontrava na estrada.
Outro ponto levado em consideração nas razões de decidir é que apenas o motorista, em seu núcleo familiar de outras 3 pessoas, foi acometido pela doença, não sendo crível a adução de que a infecção teria se dado em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais.
Por fim, contrariamente às alegações da ré, de acordo com a sentença, não há como se considerar que houve culpa exclusiva da vítima, por ausência de elementos que pudessem infirmar que ela não teria observado as regras e as orientações sanitárias da empresa, eis que a reclamada não provou essa afirmação, trazendo ao caso, por exemplo, evidências da participação da vítima ou de seus colegas em cursos ministrados pela empregadora sobre as medidas de prevenção.
Da análise dessas decisões, fica claro que a interpretação das circunstâncias envolvidas nas ações que questionam a natureza laboral da covid-19 até aqui tem sido restritiva e cautelosa.
Por outro lado, os referidos precedentes não significam que, em regra, a covid-19 será sempre considerada doença ocupacional.
Como se vê da fundamentação das decisões, o que mais pesou foi o fato de que as empresas não comprovaram que orientaram seus empregados, de forma constante e ostensiva, sobre as medidas de proteção para evitar a disseminação da doença no ambiente de trabalho.
Em razão disso, para demonstrar o cumprimento das obrigações do empregador, em caso de reclamações trabalhistas/fiscalizações, reforçamos a necessidade das empresas, dentre outros:
- Desenvolverem políticas internas, com protocolos sanitários adequados ao tipo de exposição dos seus empregados,
- Fornecerem treinamentos constantes aos seus colaboradores, coerentes com as informações conhecidas quanto ao vírus,
- Registrarem sempre tanto a participação, quanto o recebimento das políticas e instruções pelos empregados,
- Promoverem a desinfecção frequente dos ambientes de trabalho,
- Entregarem aos empregados os equipamentos de proteção individual (“EPI’s”) necessários para suas atividades laborais, também de forma registrada e
- Monitorarem a utilização dos EPI’s, assim como a adoção das melhores práticas por todo o seu quadro, sobretudo no caso de trabalho presencial.
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.