Decisão do STF altera jurisprudência consolidada sobre execução de empresas do mesmo grupo econômico
Desde 2003, quando houve o cancelamento da Súmula 205, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispunha que “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”, a Jurisprudência firmou-se no sentido de que poderia ser estendida a responsabilidade pelo adimplemento do crédito exequendo às empresas integrantes do mesmo grupo econômico, na fase executória, mesmo não tendo participado da fase cognitiva e, consequentemente, não tendo figurado no título executivo judicial.
Todavia, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cuja aplicação ao Processo do Trabalho é subsidiária, a discussão quanto à inclusão das demais empresas do grupo econômico, no polo passivo da execução, voltou a ficar em evidência, uma vez que o parágrafo 5º, do artigo 513, determina que a execução só poderá ser realizada, caso o executado – ou, como a própria lei informa, o fiador, coobrigado ou corresponsável, tenha participado da fase de conhecimento.
Porém, tais disposições também entraram em confronto com o artigo 889 da CLT, que dispõe que a Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) será aplicada, de forma subsidiária, na fase de execução do Processo do Trabalho, de modo que, firmou-se entendimento de que o Código de Processo Civil só poderia ser aplicado caso a lei fosse omissa.
Para tentar solucionar tais questionamentos, bem como adequar às regras constantes na CLT ao Código de Processo Civil, em 2016, o TST editou a Instrução Normativa nº 39, que, dentre várias determinações, nada dispôs sobre a inaplicabilidade do artigo 513, do CPC, na esfera trabalhista, sendo taxativo quanto aos demais artigos do CPC:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
- art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
- art. 190 e parágrafo único (negociação processual);
- art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
- art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação);
- art. 335 (prazo para contestação);
- art. 362, III (adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos);
- art. 373, §§ 3º e 4º (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes);
- arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V (prescrição intercorrente);
- art. 942 e parágrafos (prosseguimento de julgamento não unânime de apelação);
- art. 944 (notas taquigráficas para substituir acórdão);
- art. 1010, § 3º(desnecessidade de o juízo a quo exercer controle de admissibilidade na apelação);
- arts. 1043 e 1044 (embargos de divergência);
- art. 1070 (prazo para interposição de agravo).
Recentemente, foi apresentado recurso extraordinário em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
O Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.160.361/SP, dispôs que o TST afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal, incorrendo em erro de procedimento:
“Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento.
Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional”.
Determinando, por fim, seja proferida nova decisão nos autos.
Referida decisão será bastante importante na esfera trabalhista, pois alterará jurisprudência consolidada por quase 20 anos.
Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.