Decisão inédita do Tribunal Regional da Paraíba acerca do enquadramento sindical dos correspondentes bancários

Na sessão de julgamento de 09.03, a 2ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª região), por unanimidade, deu total provimento ao recurso ordinário apresentado por empresa que tem como objeto social a atividade de correspondente bancário, para, dentre outros pedidos, julgar improcedente o enquadramento sindical, na categoria de financiário, requerido pelo reclamante.

Com a manutenção do enquadramento sindical atual, a empresa – patrocinada pela área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados, dentre outros, não precisará adotar a jornada reduzida e tampouco os benefícios previstos na convenção coletiva de trabalho da categoria.

Importante frisar que a decisão foi pioneira e emblemática, no sentido de modificar a até então pacificada e consolidada jurisprudência sobre o tema, trazendo uma reviravolta com relação à matéria.

Tal posicionamento é totalmente inovador no âmbito daquele Regional, que vinha entendendo pela aplicação da Resolução nº 3.954/2011 do BACEN, no sentido de não contemplar o fracionamento e a separação tópica da promoção e comercialização de produtos financeiros das demais atividades típicas dos financiários, inclusive não levando em linha de consideração que o correspondente bancário tem suas atribuições previstas no art. 1º, incisos I a X, da  Resolução 3.110/2003, revista pela Resolução 3.156/2003, ambas do BACEN, que trazem o rol de atividades do correspondente bancário, afastando-o, portanto, da condição de financiário.

Além disso, vale ressaltar que a empresa reclamada, com o integral suporte do escritório, já conta com entendimentos favoráveis no âmbito dos Tribunais Regionais da 6ª, 7ª, e 13ª Regiões, no sentido da improcedência do enquadramento sindical na categoria dos financiários, bem como também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão abre um precedente importante na discussão do tema em questão, fundamentada não apenas nas leis esparsas que regem a categoria de correspondência bancária, como também nas provas produzidas nos autos.

Atuaram no caso as advogadas Flavia Dainese e Marília Chessa.