E-CAC: Novas regras facilitam a abertura de dossiê de atendimento eletrônico perante a Receita Federal do Brasil

No dia 13 de maio de 2020 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.951, da Receita Federal do Brasil (“Instrução Normativa RFB 1.951/20”), que revisou o regramento para transmissão de documentos digitais por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”), permitindo a autenticação de documentos por meio de código de acesso.

As regras relativas à entrega de documentos no formato digital para juntada a processo ou dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sobre a solicitação de serviços mediante abertura de Dossiê de Atendimento (“DDA”) estão previstas, respectivamente, nas Instruções Normativas RFB nº 1.782/18 e nº 1783/18. Anteriormente era necessária a utilização de certificado digital para realização desses procedimentos. Com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.951/20, contudo, a assinatura digital válida para a realização desses procedimentos se tornou prescindível, podendo ser substituída por código de acesso obtido tanto pelo interessado ou seu procurador digital perante o próprio Portal e-CAC.


Outras recentes medidas de impacto fiscal em decorrência da pandemia de Covid-19

Nos últimos dias, foram ainda publicados outros atos normativos de relevante impacto fiscal, dentre eles:

  • Medida Provisória nº 960/20, que prorrogou os prazos de suspensão de pagamentos de tributos discriminados nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e tenham termo em 2020;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.950/20, que prorrogou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Digital (“ECD”), referente ao ano-calendário de 2019, para o último dia útil do mês de julho de 2020;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.942/20, que estabeleceu procedimentos para a determinação do valor devido a título de Contribuição sobre Lucro Líquido (“CSLL”) pelas pessoas jurídicas do segmento bancário de qualquer espécie e também empresas de fomento, tributadas pelo lucro real, e ainda estabeleceu que a alíquota de 15% dessa contribuição, que seria aplicada apenas no período de 01/01/2020 até 29/02/2020 (segundo a redação anterior da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17) será aplicável para o período de 01/01/2019 até 29/02/2020. A partir de março, contudo, referidas pessoas jurídicas deverão aplicar a alíquota majorada de 20% para o cálculo dessa contribuição.

Em relação à última Instrução Normativa, importante destacar que a alteração da alíquota da CSLL advém da necessidade de se adequar a legislação infralegal à Emenda Constitucional nº 103/19, que alterou o sistema da previdência social (“Reforma da Previdência”) e determinou a elevação da alíquota da CSLL aos bancos de qualquer espécie e agências de fomento para 20% a partir de 01.03.2020.

Destaca-se que a majoração da alíquota ocorreu no curso do período de apuração da contribuição, assim, foi necessário dispor sobre uma regra de transição para disciplinar sobre a apuração da CSLL. Diante disso, a instrução normativa descreve as formas permitidas de apuração da contribuição, de modo que a alíquota majorada não incorra sobre o resultado ajustado dos meses anteriores a março de 2020.

Para mais informações sobre essa e outros atos normativos, entre em contato com nossa equipe tributária ou acesse o site e redes sociais de Araújo e Policastro Advogados na internet.