Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (“CAT”) deverá ser realizada apenas por meios eletrônicos

A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (“CAT”) deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, a partir de 08/06/2021, nos termos previstos pela Portaria SEPRT/ME nº 4.334/2021, publicada ontem (19.04) no Diário Oficial da União.

De acordo com a Portaria, os trâmites serão os seguintes:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:

a) pelo empregador – em relação aos seus empregados;

b) pelo empregador doméstico – em relação aos seus empregados domésticos; e

c) pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) – em relação ao trabalhador avulso; e


I
I – para os demais autorizados à formalização do documento:

a) exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.

Dessa forma, não será mais permitido o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

A Portaria prevê, ainda, que cabe ao INSS (i) disciplinar procedimentos operacionais para envio da CAT e (ii) adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08/06/2021.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.