Governo Federal edita novas medidas provisórias para combate à crise causada pela pandemia da Covid-19

Entraram em vigor, em 27/04/2021, duas novas Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal.

MP 1.045/2021 institui o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre (i) o pagamento do Benefício Emergencial; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e salários e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Empregados BeneficiadosAtravés de acordo individual ou negociação coletiva: salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 e portadores de diploma de nível superior, com salários superiores a R$ 12.867,14;Unicamente através de negociação coletiva: empregados que não se enquadrem na hipótese acima, exceto se a redução da jornada e salário se limitar a 25% ou quando do acordo não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado (hipótese em que o acordo individual será permitido).
Benefício EmergencialPago no prazo de 30 dias a contar da celebração do acordo, que deve ser informada ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias;Independe de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos;Não será devido ao empregado que ocupe cargo ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo ou em gozo de benefício de prestação continuada, seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional;O Benefício terá valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual, terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo de IR, INSS e FGTS e poderá ser considerado despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Redução Proporcional de Jornada e SalárioPode ser implantada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;Prazo máximo de 120 dias;Via convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito;Em caso de acordo individual, a proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos e a redução somente poderá ser feita nos percentuais fixos de 25%, 50% ou 70%;A jornada de trabalho e salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos da data estabelecida no acordo ou na data de comunicação do empregador que informe sua decisão de antecipar o fim do período pactuado.
Suspensão Temporária do Contrato de TrabalhoPode ser implantada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;Prazo máximo de 120 dias;Via convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito;Em caso de acordo individual, a proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;Durante o período da suspensão, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher INSS na qualidade de segurado facultativo;O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos da data estabelecida no acordo ou na data de comunicação do empregador que informe sua decisão de antecipar o fim do período pactuado;Vedada a manutenção das atividades, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena de descaracterização do acordo, sujeitando o empregador ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período, às penalidades previstas na legislação e às sanções previstas em norma coletiva;Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, auferida em 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor de 30% do salário do empregado.
Garantia ProvisóriaPara o empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência de redução da jornada e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho: (i) durante o período acordado; (ii) após o restabelecimento da condição original, por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão; e (iii) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado, contado da data do término do período da garantia constitucional ao emprego;Pagamento de indenização em caso de dispensa sem justa causa, em percentuais do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória: Redução inferior a 25%Indenização de 50%Redução igual ou superior a 50%Indenização de 75%Redução igual ou superior a 70% OU suspensão do contrato de trabalhoIndenização de 100% 

Por sua vez, a MP 1.046/2021 traz medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, pelo período de 120 dias, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19 relacionadas a trabalho e emprego.

Em linhas gerais, a MP autoriza os empregadores a adotarem as seguintes medidas:

1. Teletrabalho: notificada com antecedência mínima de 48 horas e através de contrato escrito;

2. Antecipação de férias individuais: notificada com antecedência mínima de 48 horas, em período não inferior a 5 dias corridos e independentemente da completude do período aquisitivo;

3. Concessão de férias coletivas: notificada com antecedência mínima de 48 horas, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensada a comunicação a sindicatos e Ministério da Economia;

4. Aproveitamento e antecipação de feriados: notificada com antecedência mínima de 48 horas e com a informação expressa dos feriados aproveitados;

5. Banco de Horas: por meio de acordo individual ou coletivo, para compensação no prazo de até 18 meses da data do encerramento do período acordado;

6. Suspensão de exigências administrativas em segurança do trabalho: suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, exceto os admissionais e de trabalhadores em teletrabalho, por 120 dias e a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos em NR’s, pelo prazo de 60 dias; e

7. Diferimento do recolhimento do FGTS: referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Vale lembrar que ambas as Medidas Provisórias têm validade por 120 dias.

Nossa Equipe Trabalhista está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.