ICMS/SP – Crédito Fiscal sobre AIIM Quitado por Parcelamento é Admitido pela SEFAZ-SP

Em maio de 2025, a Secretaria da Fazenda de São Paulo confirmou a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS recolhido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), inclusive quando quitado de forma parcelada.

O entendimento, formalizado na Resposta à Consulta Tributária nº 31.436/2025, pode representar recuperação significativa de créditos para empresas que tenham sido autuadas em razão do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

1. Contexto da Consulta

Uma empresa do setor atacadista foi autuada por não recolher o ICMS no momento da importação. O débito foi parcelado com base na Lei Estadual nº 17.843/2023, que trata da transação tributária e da cobrança da dívida ativa. Com a quitação total das parcelas, a empresa questionou se o valor do ICMS pago poderia ser aproveitado como crédito.

2. Entendimento da SEFAZ-SP

A Secretaria da Fazenda confirmou que, em regra, o ICMS recolhido na importação dá direito ao crédito, desde que:

  • A operação subsequente seja tributada (ou esteja coberta por benefício fiscal que permita manutenção do crédito);
  • A mercadoria tenha sido efetivamente recebida e acompanhada de documentação fiscal hábil.

Nos casos de autuação formalizada por AIIM e posterior parcelamento, a SEFAZ-SP esclareceu que:

  • O crédito pode ser lançado a partir da quitação integral do débito, com a baixa no sistema;
  • Apenas o valor do imposto pode ser aproveitado — multas, juros e encargos não são passíveis de crédito;
  • O lançamento pode ser feito extemporaneamente, observado o prazo decadencial de cinco anos contados da quitação integral (e não da emissão do documento fiscal).

3. Impactos para as empresas

Esse posicionamento reforça a segurança jurídica para empresas que, após regularização fiscal, buscam recuperar créditos legítimos de ICMS — o que pode ter reflexo direto no fluxo de caixa, especialmente em operações com valores expressivos.

4. Pontos de atenção

  • O crédito deve se restringir ao valor nominal do imposto efetivamente recolhido;
  • É essencial manter os documentos que comprovem o pagamento e a baixa do débito;
  • A escrituração deve seguir as exigências formais da EFD-ICMS/IPI e demais obrigações acessórias;
  • A SEFAZ-SP orienta que dúvidas sobre lançamento extemporâneo ou uso do sistema e-CREDAC sejam encaminhadas à DIGES, por meio do canal SIFALE (Fale Conosco) no site oficial.

5. Como podemos apoiar

Nosso escritório está à disposição para:

  • Avaliar a viabilidade de aproveitamento de crédito em situações semelhantes;
  • Acompanhar a apuração, escrituração e documentação necessária;
  • Auxiliar na interlocução com o Fisco, inclusive por meio de consultas formais ou orientações operacionais.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para transformar passivos fiscais em oportunidades legítimas.