LGPD: Aprovado pela ANPD o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo
Em 28 de outubro de 2021, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção De Dados, a ANPD, aprovou Regulamento, através da Resolução CD/ANPD nº. 01/ 2021, cujo objetivo é estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador, no que tange aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.
Nesse sentido e conforme disposto na própria Resolução, a fiscalização quanto ao atendimento à LGPD “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” refere-se às atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, tendo como finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à LGPD.
A atuação preventiva será realizada com base na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento, enquanto que a atuação repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52, da LGPD (aplicação de advertências, multas, publicização da infração, bloqueio dos dados pessoais até a sua regularização, eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, proibição parcial ou total do exercício das atividades relacionadas a tratamento de dados), por meio de processo administrativo sancionador.
Já em relação à aplicação de sanções, a Resolução é clara ao dispor que a ANPD obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência na condução dos processos administrativos, que poderá ser instaurado (i) de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização, (ii) em decorrência do processo de monitoramento; ou (iii) diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.
É possível, ainda, a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta “TAC” pelo interessado, ocorrendo a suspensão do processo administrativo e, após o integral cumprimento do TAC, o efetivo arquivamento do processo administrativo sancionador.
Dessa forma, é de extrema importância que todas as empresas estejam adequadas ou em vias de se adequarem às regras trazidas pela LGPD.
Nossa Equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.