Mais notícias sobre as medidas fiscais adotadas pelo Governo visando atenuar os efeitos da crise econômica causada pela Pandemia do Covid-19

Em complementação ao nosso boletim tributário acerca das medidas anunciadas pelo Ministério da Economia visando atenuar os impactos da crise da pandemia do Covid-19, informamos que foram publicados os seguintes atos normativos:

  • Resolução nº 17/2020, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (DOU 1, de 18/03/2020), que reduz para zero por cento, até o dia 30 de setembro, da alíquota ad valorem do Imposto de Importação de produtos médico-hospitalares e artigos de farmácia ou laboratoriais, como vestimentas de proteção, luvas plásticas, cateteres, respiradores, dentre outros, além de produtos para limpeza e esterilização, como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70% vol., gel antisséptico à base de álcool etílico 70% vol. e desinfetantes para uso direto em aplicações domissanitárias;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020 (DOU 1, de 18/03/2020), que dispõe sobre a facilitação do desembaraço aduaneiro de produtos médico-hospitalares e artigos de farmácia ou laboratoriais por meio de procedimento em que o importador poderá, a seu critério, após o registro da correspondente Declaração de Importação (DI), independentemente do canal de seleção, obter a entrega das mercadorias constantes do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde em ato normativo específico. Além disso, o importador poderá obter, mediante requerimento, após autorização do responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate da doença provocada pela Covid-19 (Coronavírus) e enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses de importação de bens de capital e matérias-primas em geral; e
  • Resolução 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional (DOU 1, de 18/03/2020), que prorrogou, sem direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas, a data de vencimento de tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma: o período de apuração de março/20 terá vencimento em 20/10/2020, o período de apuração de abril/20 terá vencimento em 20/11/2020 e, o período de apuração de maio/20 terá vencimento em 21/12/2020;
  • Portaria 103 do Ministério da Economia (DOU 1, de 18/03/2020), que autoriza que a PGFN, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019 (Medida Provisória do Contribuinte Legal), e inicialmente apenas durante o período de sua vigência (até 25/03/2020), adote, mediante publicação de ato próprio no Diário Oficial da União (DOU), medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, dentre elas medidas visando: (i) a suspensão, por 90 dias: b) da instauração de novos procedimentos de cobrança; c) do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto; d) da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; e (ii) a disponibilização de condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 (noventa) dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019;
  • Portaria 7.820 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (DOU 1, de 18/03/2020), que, com fundamento na autorização supra e em função dos efeitos da pandemia do Covid-19, estabelece condições especiais para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, dentre os quais destacamos, dentre outros: (i) pagamento de valor de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; (ii) parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e, em até 57 (cinquenta e sete) meses, no caso de pagamento das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (artigo 195, I, “a”, da CF/88) bem como às do trabalhador (artigo 195, II, da CF/88); (iii) diferimento (carência) do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020; (iv) parcelas não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos; e
  • Portaria 7.821 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (DOU 1, de 18/03/2020), que, com base nos mesmos fundamentos supra: (i) suspende, por 90 (noventa) dias, os seguintes prazos em curso no dia 16/03/2020 ou que se iniciarem após essa data: a) prazo para impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos artigos. 3º e 6º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017; b) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no artigo 18 da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017; c) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no artigo 6º, inciso II, e no artigo 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018; e, ainda, (ii) suspende, por 90 (noventa) dias: a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; b) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; c) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN em razão de inadimplência de parcelas. Por fim, referida Portaria adverte que, enquanto perdurar a emergência sanitária, e sem prejuízo de posterior reavaliação, os atendimentos a contribuintes e seus advogados no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet, que serão divulgados na página oficial da PGFN na internet, de modo que o deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
  • Adicionalmente, também foi anunciada pela PGFN, em sua página oficial na internet, a prorrogação, até 25/03/2020, do prazo previsto no Edital nº 1/2019 para adesão à Acordo de Transação na cobrança da dívida ativa da União.

Para mais informações sobre essas e outras medidas já adotadas ou anunciadas pelo Governo, entre em contato com nossa equipe tributária ou acesse o site e redes sociais de Araújo e Policastro Advogados na internet. Nossos profissionais estão monitorando de perto a publicação dos Diários Oficiais de diversos entes federativos para novos comunicados sobre matéria.